Processo 0024009-40.2011.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024009-40.2011.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0024009-40.2011.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RONALDO TRINDADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por ROGERIO MIRANDA DE OLIVEIRA em face da RONALDO TRINDADE, EVA ALCIONE DE LIMA, MARCO ANTONIO TRINDADE, ROMARIO DA APARECIDA TRINDADE, RENATO DE FATIMA TRINDADE, CARLOS ALBERTO TRINDADE, HELANINE REGINA TRINDADE, FERNANDO TRINDADE, ROGERIO TRINDADE E HILDA DA CONSOLAÇÃO TRINDADE por meio da qual requer a imissão na posse e adjudicação do imóvel em favor do autor e registro definitivo em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG. Em síntese, a parte autora alega ter celebrado, em 14/01/2008, contrato de promessa de compra e venda com José Vicente Trindade, tendo por objeto imóvel rural com área de 387,20 hectares, desmembrado de área maior da Fazenda da Larga, localizada no Município de Monjolos, comarca de Diamantina, devidamente registrado sob a matrícula nº 6.233 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Sustenta que o contrato firmado não continha cláusula de arrependimento, tendo sido ajustado o valor da negociação e as respectivas condições de pagamento, ocasião em que realizou pagamento inicial no importe de R$ 10.000,00, conforme comprovante bancário anexado aos autos. Afirma, contudo, que, apesar da celebração do contrato, não foi imitido na posse do imóvel nem recebeu a escritura definitiva do bem. Relata que, após o falecimento do vendedor, ocorrido em 25/05/2009, os herdeiros promoveram escritura pública de inventário e partilha, na qual o imóvel objeto da negociação permaneceu relacionado entre os bens do espólio. Aduz que buscou solucionar a questão extrajudicialmente junto aos herdeiros, objetivando o cumprimento da promessa de compra e venda e a transferência definitiva do imóvel, porém sem êxito. Diante dos fatos, requer a procedência da ação para determinar o cumprimento do contrato de compra e venda em seus devidos termos, com a imissão na posse e adjudicação do imóvel em favor do autor, e Registro definitivo em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Diamantina/MG. Devidamente citada, os requeridos apresentaram contestação ao ID 4420283034, arguindo preliminarmente o indeferimento da inicial. No mérito, sustentam pela necessidade de registro imobiliário do compromisso de compra e venda para tornar o imóvel oponível à terceiros. Ainda, afirma que não há comprovação nos autos do pagamento integral do valor pela compra do imóvel, não sendo suficiente a apresentação de extrato bancário para tanto. Ao final, requer a admissão da tese preliminar e caso não seja o entendimento, a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 4420283038, reiterando os termos da inicial. Agravo de Instrumento com concessão de parcial provimento ao recurso ao ID 4420283041, deferida a liminar para determinar o lançamento da existência da demanda na matrícula do imóvel. Decisão de saneamento ao ID 4420283042, rejeitada a tese preliminar e deferida a produção de prova oral. Audiência de Instrução e julgamento ao ID 4420283053 e 4420283056. As partes…

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