Processo 0024009-55.2020.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024009-55.2020.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024009-55.2020.5.24.0091 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RÉU: AGRO ESTEIO ARMAZENS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062372d proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Decorrido o prazo para  oposição  de impugnação, homologo  os  cálculos apresentados  ao  id.e2bb2dc sem prejuízo  de  futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o débito da ré no importe de R$23.483,06, atualizado até 30/04/2026, conforme discriminação id.15e594c. Neste valor já foram incluídos os honorários periciais contábeis de R$1.000,00, fixados neste ato. Intime-se a devedora, por seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia de R$3.188,06, sendo esta a diferença entre o valor devido e o saldo em conta judicial (id.102f459), no prazo de 05 (cinco) dias.  Comprovado o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito, cabendo ao credor informar seus dados bancários.  3. Não pago o débito ou garantia da execução, determino: a) Proceda a tentativa de bloqueio sisbajud  (NCPC, art. 854), observando-se o limite da execução. a.1 Obtido êxito quanto ao bloqueio eletrônico, oficie-se ao banco cumpridor da ordem para que transfira o valor apreendido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0740-4 ou Caixa Econômica Federal, agência 3649, à disposição deste Juízo. Esclareça-se, ainda, à instituição financeira que após a transferência ora determinada não deverá haver bloqueio de novos ingressos de numerário na conta. b) Atingido o limite da execução e havendo bloqueio da importância superior a essa, proceda-se o correspondente desbloqueio. 4. Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, elevados a cânone constitucional (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e tendo em vista a total falta de capacidade econômica demonstrada pelo executado para suportar o objeto do processo, sempre visando entregar a prestação jurisdicional satisfativa a quem seja seu titular, proceda a Secretaria à pesquisa da existência de bens perante o sistema RENAJUD e eventual gravação de restrição. 5. Caso resultem inexitosas as diligências empreendias pelo juízo na tentativa de constrição de veículo(s) ou bloqueio de valores capazes de garantir a execução, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo, velar pela rápida duração das causas), no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80 (respondem pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo), no art. 185-A do Código Tributário Nacional (presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito) e, especialmente, no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO(S) DEVEDOR(ES), o que se fará cumprir por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br) e pesquisa Infojud (DOI/IR).  Saliento que tal procedimento, além de encontrar respaldo as normas acima descritas, está em estrita consonância com o Provimento da Corregedoria do CNJ e objetiva, ainda, promover a efetividade na jurisdição e preservar terceiros de boa fé que tenham interesse em firmar direitos e obrigações com os devedores, evitando futuros prejuízos. Também é importante frisar que a ordem acima cumpre o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei 13.097/15, que tem…

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