Processo 0024009-96.2017.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024009-96.2017.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024009-96.2017.8.17.2001** Apelantes/Apelados: SÍTIO VIVER EMPREENDIMENTO LTDA. e GRAN MARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TACIANA TRAJANO DOS SANTOS. Apelados/apelantes: SÍTIO VIVER EMPREENDIMENTO LTDA. e GRAN MARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TACIANA TRAJANO DOS SANTOS. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RELATOR EVOLUIU DO ENTENDIMENTO INICIAL E DECIDE NO MESMO SENTIDO DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido no empreendimento Residencial Sítio Viver 2, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e o reconhecimento de lucros cessantes; as rés alegam ilegitimidade passiva, nulidade da sentença e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a construtora Gran Marco possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se é possível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a ilegitimidade passiva, por já ter sido decidida com trânsito em julgado. Reconhece-se que a sentença apresenta fundamentação adequada, em consonância com precedentes do STJ. Afirma-se que o atraso superior a 14 meses, ultrapassando o prazo de tolerância, viola a legítima expectativa do adquirente e configura inadimplemento relevante apto a gerar dano moral. Entende-se que a cumulação de multa contratual com lucros cessantes é indevida, por implicar dupla reparação pelo mesmo fato gerador (Tema 970 do STJ). Considera-se que a indenização por dano moral deve observar a função compensatória e pedagógica, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclui-se que o valor de R$ 3.000,00 é insuficiente diante da extensão do atraso, da essencialidade do bem e da intensidade da frustração experimentada, sendo adequada a majoração para R$ 7.000,00, em consonância com a jurisprudência da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE O relator evoluiu do entendimento inicial para acompanhar a Câmara, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedada a cumulação de multa contratual com lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, por configurar bis in idem. O atraso significativo na entrega de imóvel, superior ao prazo de tolerância, caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, admitindo majoração quando o valor arbitrado se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 884 e 393; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; STJ, AgInt no AREsp 1.576.727/SP; TJPE, Apelação Cível nº 0038470-39.2018.8.17.2001; TJPE, Apelação Cível nº 0078794-03.2020.8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0024009-96.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível…

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