Processo 0024010-02.2025.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024010-02.2025.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024010-02.2025.4.05.8102 APELANTE: CICERO EGILDO PAULINO MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: WESLEY RUFINO DE SA PEREIRA - CE45063 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por C. E. P. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento regular. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que, devidamente intimada, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que formulou desde a petição inicial pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que nunca foi analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se a extinção prematura do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de preenchimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (recolhimento das custas processuais), sem análise do pedido de justiça gratuita, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (física) possui presunção legal de veracidade. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. 4. Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, este deve ser precedido de prévia intimação da parte para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e somente pode haver a negativa se houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de pagamento das custas e que sejam contrapostos a alegada hipossuficiência financeira. 5. No presente caso, o juízo de primeiro grau, na primeira decisão que proferiu no processo, determinou a emenda à inicial para que a parte autora realizasse o recolhimento das custas processuais, sem nem mesmo analisar o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. 6. Posteriormente à isso, a parte autora reiterou o pedido da gratuidade formulado anteriormente, quando então o juízo de origem, de logo, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que não havia sido cumprida a determinação de emenda e faltava no processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 7. A jurisprudência desta Corte Regional entende que tal procedimento está equivocado, diante da ausência de análise do pedido de justiça gratuita e nem tampouco da intimação para eventual juntada de documentos, acaso o juízo de primeiro grau entenda que não há nos autos elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Precedente. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau analise o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.…

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