Processo 0024010-03.2026.5.24.0003
TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024010-03.2026.5.24.0003 RECORRENTE: OZIEL MEDINA PERALTA RECORRIDO: VIACAO CAMPO GRANDE LTDA PROCESSO nº 0024010-03.2026.5.24.0003 (ED) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : OZIEL MEDINA PERALTA Advogado : André Luiz das Neves Pereira Embargado : ACÓRDÃO ID 5ce9210 Parte Contrária : VIACAO CAMPO GRANDE LTDA. Advogado : Raphael Barbosa Marques Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024010-03.2026.5.24.0003), tendo como partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão proferido, através dos quais a parte alega a existência de omissões no julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter apreciado a tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0024785-32.2023.5.24.0000, invocada nas razões recursais, segundo a qual, preenchidos os requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT e inexistindo vício de consentimento, a homologação do acordo extrajudicial deveria ser realizada nos termos em que proposta. Afirma que, por se tratar de precedente vinculante deste Regional, eventual afastamento demandaria fundamentação específica. O embargante requer, ainda, a atribuição de efeito modificativo aos embargos para determinar a homologação do acordo extrajudicial. Assiste-lhe razão apenas para fins de esclarecimento. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do ajuste submetido à homologação e consignou que ele tinha por objeto apenas o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, concluindo pela inadequação da utilização da jurisdição voluntária para mera chancela judicial de obrigação legal do empregador. No entanto, o acórdão embargado não fez referência expressa ao Incidente de Assunção de Competência nº 0024785-32.2023.5.24.0000, circunstância que autoriza a prestação de esclarecimentos complementares. Todavia, a ausência de menção nominal ao precedente não implica omissão apta a modificar o resultado do julgamento. A tese firmada no referido incidente estabelece que o magistrado deve verificar a observância dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, bem como a existência de eventual vício de consentimento a macular o negócio jurídico, dispondo que, uma vez atendidos esses pressupostos, a homologação deve ser realizada nos termos em que proposta. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidades que a distinguem daquela apreciada no precedente invocado. Com efeito, o acordo submetido à homologação possui por objeto exclusivo o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho, acrescido de cláusula de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável do extinto vínculo empregatício, sem que se verifique a existência de controvérsia previamente estabelecida entre as partes ou concessões recíprocas aptas a caracterizar verdadeira autocomposição de interesses. Nessas circunstâncias, entendeu esta Turma Julgadora que a pretensão deduzida nos autos não se amolda à finalidade do procedimento previsto nos…
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