Processo 0024010-25.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Assembleias Condominiais c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência. Em cumprimento à decisão pretérita deste Juízo, a parte Autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 37.1), adequando o valor da causa para R$ 8.400,24 (oito mil e quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), em observância ao artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Verifico que a Requerente não pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo comprovado o recolhimento integral das custas processuais iniciais, incluindo a parcela complementar (mov. 37.2 e 37.3), cuja regularidade foi certificada pela Secretaria (mov. 38.1). Ademais, a peça vestibular preenche satisfatoriamente todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando narrativa lógica e estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desta feita, RECEBO a petição inicial e a sua respectiva emenda. Anote-se o novo valor da causa no sistema. A parte Autora postula, inaudita altera parte, a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 19/12/2025 (majoração de taxa condominial e cobranças extras) e autorização para consignação em pagamento do valor incontroverso de R$ 1.190,00, além de ordem obstativa de negativação de seu nome. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a argumentação autoral, o pleito liminar não comporta acolhimento. Conforme noticiado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no julgamento de recurso no processo conexo nº 0472033-92.2024.8.04.0001, já declarou a nulidade das assembleias precedentes que deram causa aos atos ora impugnados. Diante da existência de Acórdão proferido por Instância Superior que já reconhece a nulidade do cenário deliberativo matriz da atual gestão do Condomínio, afasta-se o requisito do periculum in mora (perigo da demora) que justifique a concessão de nova intervenção de urgência de forma liminar neste processo específico. A situação jurídica já se encontra judicializada e tutelada no âmbito de processo conexo, revelando-se imperiosa a instauração do contraditório para que se avaliem os reflexos exatos daquela decisão colegiada sobre as assembleias de 2025. Por tais razões, ausente a urgência contemporânea inafastável, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da Autora na realização de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) e a natureza do litígio, deixo de designar a respectiva assentada para prestigiar a celeridade e a economia processual. CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, preferencialmente por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para tomar ciência da presente demanda e, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Fica a parte Requerida advertida de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (revelia art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, havendo preliminares (art. 337 do CPC) ou juntada de novos documentos, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Expedientes…
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