Processo 0024010-87.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024010-87.2025.4.05.8300 AUTOR: ANA VALERIA DE SOUZA RAPOSO GUEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO - PE28846 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE LAIS ALBUQUERQUE SANTOS MORAIS - PE33860 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLA CUNHA DA COSTA BEZERRA CAHU - PE31722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Após a sentença de improcedência, a parte autora apresentou embargos de declaração (Id. 136165857), aduzindo que houve omissão no julgamento em razão de não ter considerado os períodos abaixo, em que houve recolhimento: 1) 01/05/2014 a 31/05/2016; 2) 01/07/2016 a 31/01/2017; 3) 01/03/2017 a 31/07/2017; 4) 01/01/2018 a 28/02/2018; 5) 01/05/2018 a 31/05/2018; 6) 01/01/2019 a 31/01/2019; 7) 01/01/2021 a 31/01/2021; 8) 01/01/2023 a 31/01/2023. Aponta a embargante que os períodos foram desconsiderados em razão de recolhimentos abaixo do mínimo legal. No entanto, nesses mesmos períodos havia contribuições simultâneas (cooperativa + facultativo) que somadas, superam o valor do salário mínimo exigido, vendo ser computadas para tempo e carência. Sustenta que, embora contribuísse como cooperada, realizou recolhimentos utilizando o código de segurado facultativo para complementação, de forma equivocada, mas dentro do prazo previsto, tais contribuições não podem ser descartadas pelo simples erro formal no código, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, não houve manifestação nos autos. Relatado em síntese, eis a análise. Desprovidos do efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juízo se pronunciar, além de correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A excepcional atribuição de força infringente aos embargos declaratórios somente se faz possível, quando, da correção do defeito (obscuridade, contradição ou omissão), advier, como consequência necessária, a mudança no julgado (art. 1.023, §2º do NCPC), cuja análise será feita a seguir. No caso dos autos, aponto que houve omissão no julgado, de modo que passo a sanar, conforme fundamentação abaixo. De início, aponto que os recolhimentos como segurada facultativa no mesmo período em que houve recebimento de renda por vínculo formal não deve, em tese, ser considerado válido, em razão da impossibilidade da filiação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa que participe de regime próprio de previdência social ou que já se encontre filiada obrigatoriamente ao RGPS, o que inclui a situação de quem está com vínculo ativo formal, pois a manutenção da qualidade de segurado nestes casos é automática e decorre da própria lei. No entanto, entendo que, em se tratando de contribuição de segurado facultativo recolhida nos mesmos percentuais de contribuinte individual pessoa física (11% ou 20%), é possível serem considerados em favor do segurado, considerando a vulnerabilidade do contribuinte, bem como a ausência de prejuízo ao INSS diante do erro formal na indicação do código de recolhimento. Assim, deve ser considerada a seguinte análise: 1. Competências abaixo do mínimo: Estas competências permanecem inválidas para carência e tempo, pois mesmo somando todos os lançamentos de Contribuinte Individual (CI), o valor final é inferior ao piso…
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