Processo 0024011-60.2026.5.24.0076
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024011-60.2026.5.24.0076 AUTOR: LEIDIANE DA SILVA ALVES RÉU: AGUILAR & SAGGIORATO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595c493 proferido nos autos. Vistos. Após a intimação da sentença líquida (id 1c3b4e5), a executada, espontaneamente, depositou 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme comprovante de depósito (id 5886126), solicitando o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC (petição de id f83f15d). Confere-se o valor depositado: a condenação líquida, base de cálculo das custas, monta R$ 21.100,92, que somada às custas processuais de R$ 422,02 totaliza R$ 21.522,94. 30% (trinta por cento) desse total corresponde a R$ 6.456,88 — exatamente o valor comprovado nos autos. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa n. 39/2016, estabelece, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicação do art. 916 do CPC ao Processo do Trabalho, em face de omissão e de compatibilidade, em relação à disciplina do parcelamento de dívida na execução. Se de um lado temos o credor que possui o direito de recebimento do seu crédito, do outro lado temos o devedor que possui o direito de ver a execução contra si da forma menos gravosa (art. 805 CPC). O Egrégio Regional já se manifestou sobre a matéria: "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. POSSIBILIDADE — À medida que requerido pelo devedor o parcelamento do débito exequendo, conforme prevê o art. 916 do CPC, de aplicação ao processo do trabalho, a teor da Instrução Normativa n. 39/2016, art. 3º, inciso XXI, que depende da anuência do credor. Porém, não é menos verdadeiro afirmar que a execução não pode constituir fonte de enriquecimento do credor ou empobrecimento injusto do devedor. Daí porque se deve processar de forma menos gravosa a este, nos termos do autorizado pela norma contida no art. 805 do CPC, quando o devedor, demonstrando interesse em quitar o débito, deposita 30% do valor devido. Agravo parcialmente provido. (Processo 0026287-65.2015.5.24.0071, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho, j. 4.8.2021)" A parte autora, por sua vez, não se opôs ao pedido de parcelamento. Assim, forte no princípio da efetividade processual, defiro o pedido de parcelamento nos moldes solicitados, devendo a executada adequar o depósito realizado nos exatos termos da legislação em comento. Os cálculos, já deduzido o depósito realizado, apontam o valor do débito remanescente de R$ 15.066,06 (quinze mil e sessenta e seis reais e seis centavos). Assim, autoriza-se a reclamada a depositar o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas de R$ 2.511,01 (dois mil quinhentos e onze reais e um centavo), iniciando-se a primeira em 12/07/2026 (30 dias da data do pedido). Os valores que vierem a ser depositados podem ser liberados mês a mês ao credor, observando o limite de seu crédito. O FGTS deve ser depositado em conta vinculada do credor após ser acumulado o valor total do débito (depósito único). O INSS deve ser recolhido ao final do parcelamento. Intimem-se. JARDIM/MS, 23 de junho de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUILAR & SAGGIORATO LTDA - ME
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