Processo 0024012-67.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024012-67.2026.5.24.0004 AUTOR: LUCIANA BORGES LIMA RÉU: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ccb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCIANA BORGES LIMA em face PRODUSERVI SERVIÇOS - EIRELI - ME (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (2ª reclamada), rejeitar a preliminar de ilegimitidade passiva e, mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a 2ª subsidiariamente, a pagarem à parte autora, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente liquidados, segundo critérios e limites definidos na fundamentação supra que integra esta decisão para todos os fins, relativamente às seguintes parcelas:a) saldo de salário de 2 dias (dezembro/2025); b) aviso prévio (referente ao período trabalhado e não pago de 03/11 a 02/12/2025); c) 13º salário proporcional de 2025; d) férias proporcionais com o terço constitucional; e) diferenças de reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas rescisórias; f) depósitos de FGTS não realizados e multa de 40% sobre o montante total (a serem depositados na conta vinculada); g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, ressalvadas aquelas excluídas pelo § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT). Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, inciso VII, do CPC. Ressalto, ainda, que a Súmula 297 do TST exige o pré-questionamento apenas em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Por fim, registro que foram analisadas todas as alegações relevantes constantes da inicial e da contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a menção expressa àquelas que se mostraram impertinentes ou irrelevantes à formação do convencimento deste Juízo. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
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