Processo 0024013-02.2013.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024013-02.2013.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024013-02.2013.5.24.0071 AUTOR: ZURANILDO MATIAS DE PAULO RÉU: MULTIPLA GESTAO DE PESSOAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23d8c1 proferida nos autos. DESPACHO A parte exequente aponta indícios de ocultação patrimonial com base em extratos bancários do executado LUIZ CARLOS LOPES DE AZEVEDO, requerendo bloqueio via SISBAJUD, bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH. Os documentos revelam movimentação financeira relevante, especialmente em conta junto ao Nu Pagamentos S.A., com circulação de valores superior a R$ 25.000,00 no período analisado, sem manutenção de saldo. Tal padrão evidencia capacidade de movimentação financeira e ausência de retenção de valores, incompatível com a alegada inexistência de recursos. Todavia, não há prova de ato de disposição patrimonial apto a caracterizar fraude à execução, sobretudo considerando que o executado foi citado em 25/11/2020 (Id 0dd8c5a), não se demonstrando, após esse marco, alienação de bens ou transferência patrimonial com intuito de frustrar a execução. Assim, o conjunto probatório autoriza o reforço dos meios executivos, mas não o reconhecimento de fraude à execução neste momento. Defiro a renovação das diligências via SISBAJUD.  Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, LUIZ CARLOS LOPES DE AZEVEDO por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 30 dias, observando o limite do valor em execução (CPC, 854).  Havendo resposta positiva, com a transferência para a conta judicial à disposição do juízo, os valores serão desde já convertidos em penhora. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 dias, para os fins do art. 884 da CLT. Indefiro, por ora, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH, por ausência de demonstração concreta de sua necessidade e adequação; Cumprida a diligência acima e decorrido o prazo de manifestação do executado, caso haja resultado frutífero pelo SISBAJUD, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, com o alerta de que o descumprimento ensejará a suspensão do processo e, passados dois anos, a pronúncia da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). TRES LAGOAS/MS, 23 de abril de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZURANILDO MATIAS DE PAULO

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