Processo 0024013-02.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024013-02.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0024013-02.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: JOSUE DIAS PEREIRA FILHO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S.A. contra JOSUÉ DIAS PEREIRA FILHO, decorrente de sentença de procedência proferida no ID 10166570. No curso da fase executiva, foram realizadas pesquisas patrimoniais. A ordem de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD não localizou ativos suficientes, e a consulta ao INFOJUD não identificou declaração de bens. A pesquisa pelo RENAJUD indicou veículos registrados em nome do executado, sobre os quais foram inseridas restrições de licenciamento. Em relação ao veículo I/RENAULT FLUENCE DYN20A, placa OLR0133, foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço situado na Avenida Rio Grande do Norte, nº 56, bairro Pacoval. A diligência, contudo, não foi cumprida porque a numeração indicada não foi localizada. O advogado ADAIAN LIMA DE SOUZA renunciou ao mandato no ID 26741860 e apresentou comprovante de comunicação ao executado. Decorrido o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC, o executado permanece no polo passivo sem representação processual constituída, circunstância que não impede o regular prosseguimento dos atos executivos. Intimado sobre o resultado negativo da diligência, o exequente informou novo endereço, localizado na Rua Mato Grosso, nº 460, bairro Pacoval, Macapá/AP, e requereu a expedição de mandado de livre penhora, até o limite do débito. A execução se desenvolve no interesse do credor, sendo cabível a pesquisa e a constrição de bens encontrados no endereço indicado, observada a ordem legal e resguardados os bens impenhoráveis. A providência mostra-se adequada, pois o novo endereço ainda não foi objeto de diligência e foi apresentado com dados suficientes para o cumprimento do ato. Assim, defiro o pedido formulado no ID 28738345, ficando a expedição do mandado condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes à diligência. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição e ao cumprimento do mandado de livre penhora e avaliação, sob pena de não realização da medida. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado para cumprimento na Rua Mato Grosso, nº 460, bairro Pacoval, Macapá/AP, CEP 68908-350, até o limite atualizado da execução. O oficial de justiça deverá penhorar e avaliar bens de propriedade do executado que tenham expressão econômica e sejam passíveis de constrição, resguardados aqueles protegidos pelo art. 833 do CPC. Sendo localizado o veículo I/RENAULT FLUENCE DYN20A, placa OLR0133, deverá ser cumprida prioritariamente a penhora e avaliação anteriormente deferidas. Efetivada a constrição, intime-se pessoalmente o executado. Não localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar medida executiva concreta, útil e ainda não realizada, acompanhada dos elementos necessários ao seu cumprimento. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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