Processo 0024013-84.2021.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024013-84.2021.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação proposta por PAMELA AZEREDO DA SILVA BRAGA em face de AGUAS DO PARAIBA SA e REALIZA CONSTRUTORA LTDA, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que as rés sejam compelidas a fornecer água adequada para consumo e seja a cobrança da tarifa de água e esgoto reduzida em 50% até regularização do serviço. Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, sejam os réus compelidos a devolver, em dobro, os valores pagos pelo serviço prestado de forma precária e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte autora afirma ser residente e domiciliada no Residencial Jardim Primavera, empreendimento construído pela segunda ré, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., aduzindo que o serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto é prestado pela primeira ré, ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, por meio de sistema de extração e tratamento que teria sido implementado pela construtora. Sustenta que a qualidade da água fornecida é inadequada para o consumo, descrevendo-a como não potável, de coloração amarelada e com forte odor de cloro. Alega que tal condição inviabiliza sua utilização em atividades cotidianas, como a lavagem de roupas e utensílios domésticos, bem como para o consumo humano, mencionando, inclusive, relato de moradora que teria apresentado problemas de saúde supostamente decorrentes da ingestão da água. Foi deferida a gratuidade de justiça (fls. 299) e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 302). A primeira ré apresentou contestação (fls. 48), sustentando, em síntese, a regularidade e a qualidade do serviço prestado. Alegou que a água fornecida ao empreendimento atende aos padrões de potabilidade previstos na Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, juntando relatórios técnicos e laudos laboratoriais, inclusive de entidade independente (Oceanus), bem como dados do Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA). Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação (fls. 312), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação se limitou à construção e entrega do empreendimento, tendo o sistema de abastecimento sido posteriormente transferido à concessionária, a quem incumbiria a integral responsabilidade pela operação e manutenção do serviço. No mérito, refutou qualquer responsabilidade quanto à qualidade da água, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Foi deferida a inversão do ônus da prova (fls. 364). As rés requereram a utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0024167-05.2021.8.19.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (fls. 374 e 605). Houve réplica (fls. 611), ocasião em que a parte autora reiterou suas alegações iniciais e se manifestou acerca da prova emprestada (fls. 623). Em decisão saneadora (fls. 631), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, bem como determinada a juntada do laudo pericial produzido no processo nº 0024167-05.2021.8.19.0014. Sobreveio a juntada do referido laudo pericial (fls. 685). As partes manifestaram-se acerca da prova técnica, tendo a primeira ré se pronunciado às fls. 716, a parte autora às fls. 741 e a segunda ré às fls. 769. Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo…

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