Processo 0024014-39.2023.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024014-39.2023.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024014-39.2023.5.24.0005 AUTOR: EDER DA COSTA CHAVES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f6bcf proferido nos autos. Vistos. Reforço que o título executivo determinou o pagamento de indenização para custeio e tratamento de lesão no punho direito do exequente (fibrocartilagem triangular), pelo período máximo de 1 ano. Com efeito, analisando os documentos acostados, verifica-se que as despesas apresentadas não se restringem ao tratamento da lesão no punho direito, estendendo-se a outras condições médicas e exames sem relação direta com o título executivo, o que já foi alertado nos despachos anteriores. Ademais, nota-se que os comprovantes de despesas médicas e orçamentos anexados (IDs d8a9cd7, 48baea9, 69f6842) datam, em sua maioria, de períodos anteriores a 2021, e não há comprovação nos autos de que o exequente tenha se submetido a tratamento para a lesão no punho após essa data, de modo a justificar o custeio pretendido. Conforme reiteradas determinações deste juízo (despachos nos IDs b207c5e e 073dba4), o exequente foi intimado por diversas vezes para comprovar as despesas efetivamente realizadas com o tratamento da lesão no punho direito, nos exatos termos do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A apresentação de extratos de plano de saúde e orçamentos genéricos, como os constantes nos IDs 69f6842 e 48baea9, não se presta a comprovar as despesas específicas relacionadas à lesão de punho, tampouco à demonstração de que o exequente esteja, de fato, em tratamento para a referida lesão nos moldes definidos no título executivo. Assim, considerando que a pretensão de custeio de tratamento médico deve estar estritamente vinculada ao decidido na sentença transitada em julgado, diante da ausência de tal comprovação, não há como ser feito o pagamento. Vale dizer, seja pela não realização do tratamento, ou pela eventual estabilização das lesões, a obrigação mostra-se inexequível no presente momento. Frise-se, para que não haja dúvidas, que não está o Juízo indeferindo direito concedido na sentença, mas exigindo a implementação da condição (igualmente prevista no título) para que haja a fruição desse direito. Comprovada a efetiva realização de tratamento para a lesão no punho direito, com comprovação das despesas, intime-se a executada para ressarcimento. Prosseguindo, atualize-se a planilha id 8d92a7c, adequando o valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e,  considerando que se trata o réu de ente público, expeça-se RPV/precatórios, conforme enquadramento do crédito constituído. Ressalta-se que deve constar no(s) Ofício(s) expedido(s) os dados bancários para transferência dos valores. Sendo assim, fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) para, no prazo de 05 dias, indicar(em) os referidos dados.   CAMPO GRANDE/MS, 19 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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