Processo 0024014-50.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0024014-50.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO DA SILVA SANTOS FILHO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra JOÃO DA SILVA SANTOS FILHO pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Segundo a exordial, no dia 25 de junho de 2024, o denunciado, em unidade de desígnios com Maria de Lourdes Bastos Andrade e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu da residência de Terezinha Ribas dos Santos diversos aparelhos eletrônicos e objetos pessoais. O processo seguiu o rito regular, com o recebimento da denúncia em 22 de novembro de 2024 e a realização da audiência de instrução em 10 de setembro de 2025, ocasião em que foi decretada a revelia do acusado. Após a colheita dos depoimentos e a apresentação das alegações finais — onde o Ministério Público pugnou pela condenação e a Defensoria Pública suscitou preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, a absolvição ou desclassificação do delito —, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de ingressar no exame do mérito, analiso a preliminar de nulidade da busca pessoal arguida pela defesa. Sustenta-se que a abordagem careceu de "fundada suspeita", violando o art. 244 do CPP. Todavia, a insurgência não prospera. Isso porque, a preliminar de nulidade da busca pessoal não encontra eco no suporte fático-jurídico dos autos. É imperativo destacar que a atuação dos policiais militares não derivou de mera intuição subjetiva ou de patrulhamento de rotina desprovido de causa; ao contrário, a intervenção estatal foi deflagrada por um chamado oficial via CIODES, lastreado em informações precisas sobre a dinâmica de um crime de furto recém-ocorrido. O alerta recebido pela guarnição era específico: noticiava que um casal havia acabado de arrombar o portão de uma residência e evadido-se do local carregando mochilas com objetos subtraídos, indicando, inclusive, a direção da fuga e as vestes dos suspeitos. A fundada suspeita, exigida pelos artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal, materializou-se no exato instante em que os policiais, ao realizarem o cerco na área indicada, depararam-se com o réu e sua comparsa — cujas características e pertences coincidiam estritamente com o alerta radiofônico — e estes, ao visualizarem a viatura, empreenderam manobra de evasão, tentando alterar bruscamente seu curso para evitar a abordagem. Com efeito, essa conjugação de fatores — a informação técnica prévia sobre o arrombamento somada ao comportamento furtivo e à posse de mochilas em local próximo ao crime — retira qualquer traço de arbitrariedade da revista pessoal. Pelo contrário, configura o dever de agir da autoridade policial diante de uma situação de flagrância iminente, legitimando a apreensão do corpo de delito. Assim, inexistindo vício na origem da prova, refuto a preliminar e passo à análise meritória A materialidade delitiva é inconteste, comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Termo de Restituição. A autoria, de igual modo, recai sobre o réu de forma segura. A vítima, Terezinha Ribas dos Santos, relatou em juízo que foi informada por vizinhos sobre…
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