Processo 0024015-04.2021.5.24.0002

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024015-04.2021.5.24.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024015-04.2021.5.24.0002 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DERLENE MENDONCA DE ARAUJO   PROCESSO nº 0024015-04.2021.5.24.0002 (AP)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agravante :   BANCO BRADESCO S.A. Advogado :   LUIZ HENRIQUE VIEIRA Agravada :    DERLENE MENDONCA DE ARAUJO Advogados : HENRIQUE DA SILVA LIMA Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REFLEXOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. A liquidação deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo, sendo vedada, em sede executória, a inclusão de reflexos não expressamente deferidos na decisão transitada em julgado. A apuração de verbas autônomas não contempladas no comando exequendo configura inovação indevida e afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição provido.         Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado, em face da sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Júlio César Bebber. Insurge-se quanto à apuração de reflexos em lucros cessantes. Contraminuta apresentada pela exequente. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.   V O T O  1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   2 - MÉRITO 2.1 - LUCROS CESSANTES - REFLEXOS Insurge-se o executado contra a sentença que manteve os cálculos apresentados pela exequente no que se refere à apuração dos lucros cessantes. Aduz, em síntese, que: a) "A r. sentença de primeiro grau rejeitou os embargos opostos pelo reclamado, adotando como fundamento o teor da Sentença de Liquidação de ID d345280, a qual, por sua vez, rejeitou a impugnação do executado e homologou os cálculos apresentados pela reclamante"; b) "a decisão originária baseou-se na manifestação da reclamante no sentido de que a expressão 'salário', quando utilizada no contexto das verbas devidas ao trabalhador e não limitada de forma expressa ao 'salário base', deveria ser interpretada em sua acepção ampla, compreendendo todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado", o que não se admite; c) "Como se depreende da análise do título executivo, em nenhum momento foi deferida a incidência de reflexos em 13º salário ou sobre o terço constitucional de férias"; d) "O comando exequendo limitou-se a conceder indenização correspondente exclusivamente aos salários, sem qualquer menção à repercussão em décimos terceiros, férias acrescidas de 1/3 ou demais parcelas, o que se justifica, inclusive, em razão da natureza eminentemente indenizatória da pensão deferida"; e) "os cálculos anteriormente apresentados pela própria reclamante não consideraram qualquer reflexo, o que reforça a impropriedade da inclusão efetuada na conta homologada"; f) "em nenhum momento o reclamado sustentou que deveria ser considerado apenas o salário-base (ordenado), interpretação esta equivocadamente adotada tanto na decisão homologatória quanto na decisão ora agravada"; g) "nos exatos termos do v. Acórdão proferido no Recurso…

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