Processo 0024015-46.2017.8.17.2990

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0024015-46.2017.8.17.2990
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0024015-46.2017.8.17.2990 INVENTARIANTE: CRISTIANO JOSE DA SILVA HERDEIRO(A): ANTONIO JOSE DA SILVA, IEDA MARIA WOLDE GIORGIS, MARIA CRISTINA DA SILVA INVENTARIADO: MARIA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA DE CUJUS: INALDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) herdeiros, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237262465, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO 1. Trata-se de ação de inventário ajuizada por CRISTIANO JOSÉ DA SILVA em 23 de outubro de 2017, objetivando a partilha de bens deixados pelo falecimento de MARIA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA, ocorrido em 28 de junho de 2017. A petição inicial foi devidamente instruída com a documentação pertinente, incluindo a certidão de óbito da inventariada, comprovantes de parentesco dos herdeiros e documentos relativos ao único bem imóvel indicado à partilha, consistente na posse de um terreno situado na Segunda Travessa da Saudade, nº 44, bairro de Guadalupe, nesta comarca. 2. Em 06.12.2017, despacho no qual o requerente foi nomeado para o encargo de inventariante, determinando-se, ainda, a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso foi formalizado em 11 de dezembro de 2017, seguindo-se a juntada do termo de primeiras declarações em 30 de janeiro de 2018, oportunidade em que foram qualificados o cônjuge supérstite, Antônio José da Silva, e os herdeiros filhos, Cristiano José da Silva, Ieda Maria Wolde Giorgis, Inaldo José da Silva e Maria Cristina da Silva. 3. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diligências de avaliação do imóvel e manifestações da Fazenda Pública Estadual, que não se opôs ao laudo e pugnou pelo prosseguimento do feito para apuração do imposto de transmissão. No entanto, em 03 de agosto de 2022, sobreveio certidão da secretaria informando a ocorrência de inconsistências nos dados cadastrais dos herdeiros e, primordialmente, a notícia do falecimento do herdeiro Inaldo José da Silva, o que ensejou determinações judiciais para a regularização do polo passivo e citação de seus sucessores. 4. A despeito do tempo decorrido e das sucessivas oportunidades concedidas, o processo passou a enfrentar severa paralisia. Em 09 de dezembro de 2024, proferiu-se despacho determinando ao inventariante que promovesse a citação dos sucessores do herdeiro falecido. Diante da inércia certificada em 19 de fevereiro de 2025, este juízo determinou a intimação pessoal do inventariante para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do cargo. A referida intimação pessoal foi cumprida positivamente em 13 de abril de 2025, todavia, o inventariante permaneceu silente, conforme certificado em 11 de julho de 2025. 5. Buscando evitar a extinção prematura e em observância ao princípio da cooperação, o juízo determinou a intimação dos demais herdeiros habilitados para que manifestassem interesse em assumir o encargo de inventariante. O herdeiro Antônio José da Silva foi regularmente intimado de forma pessoal em 10 de setembro de 2025, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. No tocante à…

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