Processo 0024016-32.2026.8.16.0019
TJPR • Embargos À Execução
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Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº. 0024016-32.2026.8.16.0019 I – Depreende-se que os presentes embargos apresentam questionamentos quanto aos aspectos formais e materiais da execução e do título. Ao postular pelo acolhimento dos embargos no aspecto material (limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado e exclusão da capitalização de juros, da cumulação de encargos sobre encargos, da tarifa de abertura de crédito, do seguro prestamista e dos encargos moratórios), pretende o embargante a revisão do título, o reconhecimento do excesso e a redução da dívida mediante o expurgo das alegadas abusividades na cédula de crédito executada. Todavia, era indispensável que a petição inicial viesse acompanhada da declaração do valor do débito que a parte embargante entende efetivamente devido e instruída com a respectiva memória de cálculo, nos termos do que prevê o art. 917, §3°, do CPC, in verbis: §3° Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Como é cediço, o pedido revisional nos embargos à execução possui natureza mista, de ampla defesa e excesso de execução, sobretudo porque repercute no valor da dívida, exigindo o cumprimento do disposto no art. 917, §3°, do CPC. Quando tal exigência não é cumprida e o excesso de execução (in casu, decorrente das alegadas abusividades) não é a única matéria discutida, os embargos devem ser processados, porém sem a análise das alegações relacionadas ao excesso, na esteira do art. 917, §4°, II, do CPC: §4° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse sentido e inclusive sobre a impossibilidade de emenda da petição inicial: APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. I - TAXAS DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA. ALEGAÇÕES QUE SE REFEREM A EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO NA INICIAL DO VALOR TIDO POR EXCEDIDO NA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 917, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. II - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NESTA OPORTUNIDADE, A QUAL GERA EFEITOS EX NUNC.I – “Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, §3° e §4°, inciso I do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelo embargante e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos, eis que descabida a determinação de emenda da petição inicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001084-65.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 10.10.2018).II – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita nesta oportunidade, gerando efeitos “ex nunc”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022504-49.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.10.2020). …
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