Processo 0024016-34.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024016-34.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0024016-34.2025.8.17.8201 REQUERENTE: VERA LUCIA GOMES DE LIMA ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por VERA LUCIA GOMES DE LIMA ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, e recebe adicional de insalubridade em valor fixo, o que contrariaria a Lei Federal nº 11.350/2006, que determina o cálculo em percentual sobre o vencimento-base. Postula o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com base no percentual de 20% (grau médio) sobre o piso salarial nacional da categoria (dois salários-mínimos). Requer, ainda, a majoração do adicional para o grau máximo (40%) no período da pandemia de COVID-19 (2020-2022), devido à maior exposição a riscos biológicos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do pagamento na forma que entende correta. Por meio do despacho de id. 207796643, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa. A autora cumpriu a determinação, apresentando planilha de cálculos (id. 208589017), retificando o valor da causa para R$ \28.453,85. O despacho de id. 208859968 recebeu a emenda, postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação e ordenou a citação do réu. O réu apresentou defesa (id. 211403798), alegando, em síntese, a autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores. Sustenta a existência de lei local específica que prevê o pagamento do adicional em valor fixo, sendo inaplicáveis as regras da CLT a servidor estatutário. Aduz, ainda, a ausência de laudo pericial que comprove o direito ao grau máximo durante a pandemia e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Certificou-se o decurso do prazo para réplica sem manifestação da autora (id. 217871169). É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto a pretensão de pagamento de verbas remuneratórias a servidor público encontra óbice nas vedações impostas à Fazenda Pública pelas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97, além de se tratar de obrigação de pagar, sujeita ao regime de precatórios. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a forma de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora e sua respectiva base de cálculo; e (ii) o eventual direito à majoração do grau de insalubridade para o nível máximo durante o período da pandemia de COVID-19. No que tange ao pedido de percepção do adicional em grau máximo (40%) durante a pandemia, entendo que a pretensão não merece prosperar. O pagamento do adicional de insalubridade, bem como a definição de seu grau, depende de prova técnica que ateste as condições do ambiente de trabalho. Conforme o art. 151 da Lei Municipal nº 14.728/85, a aferição da insalubridade se dá "mediante laudo pericial". O único laudo constante nos autos (Id. 211405652) atestou o enquadramento da atividade da autora em grau médio. A alegação de que a pandemia alterou substancialmente suas condições de…

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