Processo 0024018-48.2026.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024018-48.2026.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024018-48.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE4643-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor almeja revisar sua aposentadoria por idade mediante cômputo de tempo omisso no ato concessório e reconhecimento de tempo especial. Também postula o deferimento da justiça gratuita e da tutela de urgência, bem como o recebimento das diferenças de renda mensal decorrentes da revisão desde a data de início do benefício, observado o prazo prescricional. O INSS alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, requer a improcedência do pleito autoral, alegando a impossibilidade de contabilizar os tempos comuns e especiais pretendidos. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução n.º 240/2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). No caso concreto, segundo a documentação dos autos, o autor aufere renda mensal bruta inferior ao patamar fixado pelo CSDPU (Id. 154637304, fl. 13). Por conseguinte, defiro o pedido de justiça gratuita. Da prejudicial de prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC, cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Mérito Do benefício objeto da revisão pretendida O autor é beneficiário de aposentadoria por idade urbana (NB 188.570.463-9), concedida pelo INSS aos 2/8/2018 com DIB (Data de Início do Benefício) em 23/7/2018 (Id. 154637290). Portanto, trata-se de benefício deferido segundo o regramento previdenciário anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, previsto no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" (grifos acrescidos) No que concerne ao requisito da carência, a Lei n.º 8.213/91 prevê duas regras para definição do período a comprovar: a) a regra de transição, com fundamento na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que se aplica…

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