Processo 0024018-74.2026.5.24.0101
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024018-74.2026.5.24.0101 AUTOR: WILLIAN ALVES DE OLIVEIRA RÉU: AG MAX SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee727c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS resolve ACOLHER os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por WILLIAN ALVES DE OLIVEIRA contra AG MAX SUCATAS LTDA. para, na forma da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 12.799,37, a título de: a) Aviso prévio indenizado; b) Saldo de salario c) Décimo terceiro salário proporcional; d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) Multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT; Também são devidos os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como o FGTS e a respectiva multa de 40% incidentes sobre o aviso-prévio indenizado e o décimo terceiro salário ora deferidos, perfazendo o montante total de R$ 3.310,55. Tal valor deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, e não pago diretamente, nos termos do Tema vinculante nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Expeçam-se alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos legais para percepção do benefício. Do montante total devido, foi descontada a quantia de R$ 2.767,60, que o autor admite ter recebido a título de verbas rescisórias (recibo fl. 25). Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de R$ 817,92 na forma da fundamentação. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais de R$ 1.070,83 nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 17.998,67, no importe de R$ 359,97. Sentença líquida, com valores atualizados até 30.04.2026. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ALVES DE OLIVEIRA
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