Processo 0024019-96.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0024019-96.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, DANO ESTÉTICO E PENSÃO MENSAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS ANTONIO RODRIGUES COSTA em face do ESTADO DO TOCANTINS . Narra o Autor que, em 30 de junho de 2024, trafegava com sua motocicleta pela rodovia TO-050, em Palmas/TO, quando, devido à existência de um buraco de grande extensão e à falta de manutenção adequada da via, perdeu o controle do veículo, caiu violentamente e sofreu politraumatismo grave. Alega que as lesões resultaram em amputação parcial do dedo mínimo, múltiplas cicatrizes queloidianas extensas e fratura do fêmur, com redução severa de sua capacidade laboral. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que os réus paguem ao Autor pensão mensal provisória no valor de um salário-mínimo vigente, a contar da citação, até o julgamento final da causa, sob o fundamento de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC). É o relatório. Decido. Como é cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta análise de cognição sumária, própria da tutela de urgência, é necessário que o direito invocado se apresente como verossímil à luz da prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória aprofundada. No entanto, na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório acostado à exordial, não restou demonstrada, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência na forma pretendida. Explico. O Autor pleiteia tutela de urgência para receber pensão mensal provisória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, sob o argumento de que sua capacidade laboral está reduzida entre 40% e 60% em razão das sequelas do acidente (amputação parcial do dedo mínimo, fratura do fêmur e cicatrizes queloidianas). Contudo, para a fixação de pensão alimentícia decorrente de redução da capacidade laboral, é imprescindível a realização de prova pericial médica , a fim de se aferir, com o devido rigor técnico a responsabilidade; o real percentual de redução da capacidade para o trabalho específico de motorista de carreta; a natureza temporária ou permanente da incapacidade; o nexo causal direto entre as lesões e a atividade laborativa. Ausente, portanto, a probabilidade do direito evidenciada de plano, na medida em que o próprio objeto é controvertido e depende de produção probatória complexa. Ademais, acrescente-se que o pleito de pensão mensal, ainda que provisória, constitui pedido de pagamento de verba de natureza alimentar contra a Fazenda Pública. Por fim, ainda que se considerasse presente o periculum in mora (alegada situação de vulnerabilidade financeira do Autor), impõe-se ponderar o periculum in mora inverso , ou seja, o risco de dano ao Erário caso seja concedida tutela de urgência sem a devida certeza do direito. Portanto, ausente a probabilidade do direito e presente o risco de irreversibilidade da medida em caso de concessão antecipada da pensão, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300…
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