Processo 0024020-10.2020.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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RELATÓRIO PROCESSO 0024801-66.2019.8.19.0209 (Esposa e filhas): Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta pela viúva e filhas da vítima fatal, Artur Vinícius de Oliveira Sales, em face da TURISMO TRÊS AMIGOS LTDA. e da denunciada ESSOR SEGUROS S/A. rika de Palmer Paraizo Garcia (Esposa), Maria Sophia Palmer Sales e o Nascituro Maria Clara Palmer de Oliveira Sales. Pedidos: Danos Morais (não inferior a 500 salários mínimos para cada) e Danos Materiais (Pensão Mensal de 2/3 dos ganhos da vítima, R$ 70.000,00). Fundamento: Responsabilidade Objetiva, alegando imprudência do motorista que invadiu a pista e fechou o ciclista. Contestação c/ denunciação à lide às fls.621/650 - Alega Culpa Exclusiva da Vítima (ciclista se desequilibrou e caiu na roda traseira direita) e não aplicação da Responsabilidade Objetiva e do CDC (empresa de fretamento). Pede a improcedência do pensionamento, questionando a dependência econômica da viúva. Réplica ofertada às fls. 751-758 Contestação da litisdenunciada fls. 759-773 - Confirma a apólice com limites de R$ 500.000,00 (Danos Corporais) e R$ 300.000,00 (Danos Morais). Subscreve a defesa da Ré, alegando Culpa Exclusiva da Vítima e Responsabilidade Subjetiva. Pede que, em caso de condenação, sua responsabilidade seja limitada ao saldo residual da apólice e com reembolso à Ré. Manifestação do MP às fls. 2909 RELATÓRIO 0024020-10.2020.8.19.0209 (Pais e Irmã): Ação de Reparação de Danos Morais, proposta pelos pais e irmã da vítima fatal, Artur Vinícius de Oliveira Sales, em face da TURISMO TRÊS AMIGOS LTDA. e da denunciada ESSOR SEGUROS S/A. Artur Monteiro Corrêa Sales (Pai), Maria Lucia de Oliveira Sales (Mãe) e Vanessa de Oliveira Sales (Irmã). Pedidos: Danos Morais (R$ 100.000,00 para os pais e R$ 40.000,00 para a irmã). Fundamento: Responsabilidade Objetiva (Art. 37, §6º da CF e CDC). Alega imprudência do motorista, que invadiu a pista e desrespeitou a distância de 1,50m. Contestação c/ denunciação à lide fls. 160-186 - Alega Culpa Exclusiva da Vítima (desequilíbrio). Sustenta a não aplicação da Responsabilidade Objetiva (empresa de fretamento). Pede a improcedência do pleito indenizatório. Réplica às fls. 233/238 Contestação litisdenunciada às fls.420/430 - Confirma a apólice e limites (R$ 300.000,00 para Danos Morais). Subscreve a defesa da Ré, alegando Culpa Exclusiva da Vítima e inaplicabilidade da Responsabilidade Objetiva. Pede que, em caso de condenação, sua responsabilidade seja limitada ao valor residual da apólice. É O RELATÓRIO DE AMBOS OS PROCESSOS. DECIDO. DO SANEAMENTO CONJUNTO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre promover o saneamento do feito e o devido enfrentamento dos pleitos instrutórios formulados pelas partes ao longo da marcha processual, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade. Verifica-se que a seguradora litisdenunciada, Essor Seguros S/A, ao apresentar suas defesas, requereu expressamente a produção de prova documental suplementar e prova pericial de engenharia (fls. 773 do proc. 0024801-66.2019.8.19.0209 e fls. 430 do proc. 0024020-10.2020.8.19.0209), visando contrapor a dinâmica do acidente. Da mesma forma, as partes autoras protestaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Contudo, na condição de destinatário final da prova, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção das…
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