Processo 0024025-95.2014.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024025-95.2014.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0024025-95.2014.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTES: JEADSSON ALVES DUARTE, EMISSORAS RADIO MARAJOARA LTDA - EPP, ELSON JOSE SOARES COELHO APELADOS: JOHN WAYNE HOLANDA PARENTE, C J A PARENTE RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. DIFAMAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A TÍTULO AFIRMATIVO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva Pereira, Elson José Soares Coelho e Emissoras Rádio Marajoara Ltda. – EPP contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em favor de John Wayne Holanda Parente e C J A Parente, em razão de declarações veiculadas no programa radiofônico "Mix Atualidades", nas quais foram imputados aos autores, de forma afirmativa, crimes de desvio de dinheiro público e fraude em licitações, sem amparo probatório idôneo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as declarações veiculadas configuram exercício regular da liberdade de expressão ou abuso desse direito; (ii) saber se há dolo ou má-fé na conduta dos apelantes; (iii) saber se a condenação solidária é cabível; e (iv) saber se o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão e de imprensa, embora garantias constitucionais de primeira grandeza, não são absolutas e cedem diante da prática de ilícitos civis, notadamente quando o agente imputa fatos criminosos a terceiros com cunho afirmativo, sem lastro probatório suficiente. 4. A transcrição do áudio do programa demonstra que os apelantes apresentaram suspeitas de irregularidades como verdades absolutas e comprovadas, extrapolando o dever de cautela e os limites da atividade jornalística responsável. 5. A condenação solidária é adequada, porquanto todos os envolvidos na cadeia de transmissão do conteúdo ofensivo — radialista, comentarista e emissora — concorreram para a produção e veiculação do dano. 6. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se proporcional e razoável à extensão do dano, à gravidade das imputações e ao caráter pedagógico da sanção civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão e de imprensa não autoriza a imputação de crimes a título afirmativo sem o mínimo de base probatória, configurando abuso do direito de informar e ilícito civil indenizável. 2. A emissora de rádio responde solidariamente com seus apresentadores e comentaristas pelos danos causados na veiculação de conteúdo ilícito, em razão do dever de fiscalização do conteúdo transmitido. 3. O direito de resposta concedido à vítima não elide o dever de indenizar por danos morais, operando em esfera autônoma. 4. O quantum indenizatório por difamação em meio de comunicação de massa deve considerar a gravidade das imputações, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da condenação." DECISÃO MONOCRÁTICA I – DO CASO EM EXAME Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, ELSON JOSE SOARES COELHO e EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA – EPP em face da sentença proferida pelo…

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