Processo 0024026-65.2005.8.15.0011

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0024026-65.2005.8.15.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0024026-65.2005.8.15.0011 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Tributário] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: NYNEX CELULAR LTDA SENTENÇA Ementa: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal.” Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, identificado nos autos, por sua procuradoria, propôs a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de NYNEX CELULAR LTDA , também identificado na exordial, cobrando-lhe débito especado em CDA, devidamente juntada aos autos. O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 05 de setembro de 2005, não tendo sido encontrado, razão pela qual foi citado por edital, conforme ID 20829704 - Pág. 17. Durante a tramitação do feito, também não foram encontrados bens que possibilitassem a efetivação de penhora. Não encontrados bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão condicional do processo com esteio no art. 40 da LEF, com seu posterior arquivamento provisório, nos termos do §2º do referido artigo. Relatados, decido. Observa-se que em 08 de outubro de 2017 (ID 163905051 - Pág. 1), a Fazenda Pública teve ciência a respeito da não localização do devedor, iniciando assim, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830, bem como não foram encontrados, nos anos seguintes, bens passíveis de penhora. Passados mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do feito, nada mais se registrando nos autos que justifique a continuidade da execução, tampouco a manutenção de seu arquivamento, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Vale registrar que em razão da mudança ocorrida na legislação brasileira, com o advento da Lei nº 11.051, 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830, de 22/09/80, atualmente pode o juiz, ex officio, após ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens encontrados, decretar a prescrição intercorrente, quando ficar constatado que, contando-se que desta ciência pela exequente de que não foram encontrados bens já decorreram mais de cinco anos, sem que se localize o devedor ou bens penhoráveis. A jurisprudência é toda neste sentido. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – LEI Nº 11.051/04 – I - O Código Tributário Nacional permite a declaração da prescrição ex officio (...) em outras palavras, a prescrição tributária extingue, não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito. II -. Em que pese à norma contida no art. 219 § 5º do CPC, alegada nas razões recursais, a meu ver, é possível a decretação da prescrição intercorrente de ofício. III - Esse entendimento tem sido reforçado pelo atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30/12/2004 (art. 6º), que viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial. IV - Embargos de declaração improvidos." (TRF 2ª R. – AC 1985.50.01.002443-1 – 3ª T. Esp. – Rel.…

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