Processo 0024026-78.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0024026-78.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO VICTOR FEITOZA SOARES COSTA RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO VICTOR FEITOZA SOARES COSTA (ID 231950916) em face da sentença de mérito (ID 230257855), alegando a existência de contradição e obscuridade no que tange ao termo inicial dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) incidentes sobre a condenação em lucros cessantes. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença fixou o ajuizamento da ação como marco inicial da correção monetária para os lucros cessantes, o que geraria uma incompatibilidade lógica, uma vez que a indenização visa recompor prejuízos que se iniciaram na data do evento danoso (05/08/2024), quando foi privado de seu instrumento de trabalho. Invoca a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 236031475), pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a matéria reflete tentativa de rediscussão do mérito e possui caráter protelatório. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Conheço, pois, do recurso. 2. Mérito No sistema dos Juizados Especiais, os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC). Analisando detidamente a sentença embargada e o conjunto probatório, assiste razão ao embargante. No item "b" do dispositivo da sentença (ID 230257855 - Pág. 2), este juízo condenou a ré ao pagamento de R$ 2.980,32 a título de lucros cessantes, determinando a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual (ato ilícito), a recomposição do valor da moeda deve retroagir à data em que o prejuízo efetivamente ocorreu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e garantir a integral reparação do dano (art. 944 do Código Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: • Correção Monetária: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43, STJ). • Juros de Mora: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54, STJ). No caso dos autos, o "efetivo prejuízo" e o "evento danoso" coincidem com a data do furto da motocicleta (05/08/2024), momento em que o autor foi impedido de exercer sua atividade laboral como motorista de aplicativo. Fixar o ajuizamento como termo inicial da correção monetária para lucros cessantes calculados sobre um período pretérito configura, de fato, uma contradição lógica com o princípio da restitutio in integrum. Dessa forma, a sentença deve ser integrada para ajustar os consectários legais ao entendimento sumulado das Cortes Superiores. Quanto às contrarrazões da ré, não vislumbro caráter protelatório no recurso do autor,…
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