Processo 0024027-80.2019.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024027-80.2019.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
28/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024027-80.2019.5.24.0004 AUTOR: NATALIA DRIELY DEMORI RÉU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8131640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Nos termos da decisão id c03c599 encontra-se extinta a execução do crédito da autora NATALIA DRIELY DEMORI. Nos termos das cálculos homologados - planilha id 18b6bbc, restam pendentes de pagamento o INSS (R$ 770,46) e custas (R$533,90). Considerando o valor irrisório e o custo do processo, torna-se inútil  o prosseguimento da execução, pois não há bens disponíveis para penhora e garantia da execução. Sobre a questão, a Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante disso, DECLARA-SE extinta a execução em razão do ínfimo valor devido. Determina-se o levantamento de das restrições lançadas sobre bens e dados cadastrais dos executados. Intime-se a União (PGF e AGU) e a executada. Considerando que os créditos devem ser habilitados individualmente perante o Juízo Universal, proceda o desmembramento destes autos, os processos de GABRIELE CLEMENTE PEREIRA - processo 0024822-14.2018.5.24.0007 e AMANDA SILVA DE OLIVEIRA - processo 0024095-89.2017.5.24.0007, devendo a execução deve ser deliberada nos próprios  autos. Junte-se cópia desta decisão nos processos acima referidos. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - ORLANDO DA SILVA CORREA JUNIOR - PAULO JABUR MALUF - ALVARO JABUR MALUF JUNIOR

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