Processo 0024028-33.2025.5.24.0076
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024028-33.2025.5.24.0076 AUTOR: NATALIA LOPES DA SILVA GUERRERO RÉU: PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3bff2 proferido nos autos. Vistos. A executada requer o levantamento de restrição de licenciamento imposta aos veículos da empresa via RENAJUD, ao argumento de que os veículos são indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais e que a restrição de licenciamento configuraria medida excessivamente gravosa e desproporcional, bem como que os veículos seriam bens impenhoráveis, por serem necessários ao exercício da atividade empresarial. Registro que nas contas da empresa executada não se localizaram valores, conforme SISBAJUD infrutífero de ID 7acfb0d. Sobre a tese de que os bens móveis são essenciais para manutenção da atividade empresarial, já houve análise desta tese em processos desta unidade, conforme abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. À pessoa jurídica não se aplica a impenhorabilidade de livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis, pois não são utilizados para o exercício de uma profissão (CPC, art. 833, V). 2. Para microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual o entendimento do STJ é o de aplicação excepcional do art. 833, V, do CPC, devendo-se, no entanto, i) comprovar o enquadramento e ii) demonstrar a indispensabilidade do maquinário penhorado para o exercício da atividade empresarial. No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório. Agravo desprovido. (Processo 0024035-30.2022.5.24.0076) Apesar da narrativa de possibilidade de execução menos onerosa, a empresa em nenhum momento oferece outro bem para garantir a execução, possibilitando a sua penhora, remoção e praceamento. Anote-se, ademais, que a restrição de licenciamento, ao contrário do sustentado pela executada, não impede o uso dos veículos, mas apenas a sua regularização junto ao órgão de trânsito. Feitas tais considerações, o Juízo delibera pela liberação provisória da restrição de licenciamento, imposta pelo RENAJUD, pelo prazo de 60 dias, permitindo assim que a executada regularize eventual situação irregular administrativa dos veículos. A restrição de transferência deve ser mantida incólume. Sem prejuízo do que foi deferido, fica determinado que a executada, no mesmo prazo, apresente bem menos oneroso que garanta a execução, livre e desembaraçado, a fim de que possa ser penhorado, removido e praceado para satisfação da dívida nos autos. Caso a empresa não apresente bem que garanta a execução, as restrições pelo RENAJUD serão renovadas integralmente após o prazo de 60 dias. Informa-se, ademais, que a executada poderá formular requerimento de parcelamento do débito exequendo, na forma do art. 916 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. JARDIM/MS, 06 de maio de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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