Processo 0024029-85.2025.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024029-85.2025.5.24.0086 AUTOR: SUELEN DE FATIMA RECH RÉU: OLIVEIRA E PATRICIO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f65a6d proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL I - A exequente apresenta petição incidental (ID. 59235ee), com pedido de tutela de urgência, requerendo, em síntese, seja determinada à executada a retificação das informações prestadas aos sistemas fiscais e previdenciários, inclusive perante o e-Social e a Receita Federal do Brasil, com a exclusão dos rendimentos que reputa indevidamente informados e a adequação dos registros à coisa julgada formada nestes autos; a expedição de ofício à Receita Federal para ciência da decisão judicial; a inclusão, na presente execução, dos prejuízos patrimoniais alegadamente decorrentes das informações fiscais prestadas pela executada; e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados. Nos termos dos arts. 876, 879 e 877 da CLT, a execução destina-se à satisfação do título executivo judicial, devendo observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação da condenação ou a constituição de novas obrigações não previstas na sentença exequenda. No caso, a sentença transitada em julgado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e impôs à executada a obrigação de proceder às anotações pertinentes na CTPS da reclamante. Não há, contudo, determinação para retificação de informações prestadas ao eSocial, à Receita Federal do Brasil ou a quaisquer outros sistemas fiscais ou previdenciários, tampouco condenação ao ressarcimento de eventual prejuízo tributário ou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fatos supervenientes ao trânsito em julgado. Embora os fatos narrados guardem relação indireta com o vínculo empregatício anteriormente existente, as pretensões deduzidas decorrem de supostos atos ilícitos posteriores à formação do título executivo e demandam cognição exauriente acerca da existência da conduta, do dano e do nexo causal, providência incompatível com a fase executiva. Nesse contexto, entendo que eventual pretensão indenizatória ou reparatória deverá ser deduzida em ação própria, submetida ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Do mesmo modo, a inclusão, na conta de liquidação, de valores correspondentes a alegado prejuízo tributário extrapola os limites da condenação imposta no título executivo judicial, não sendo admissível a inovação objetiva da execução. Também não há justificativa para a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, porquanto a própria parte pode apresentar cópia da sentença transitada em julgado e desta decisão perante o órgão competente, caso entenda necessário, para instruir eventual procedimento administrativo destinado à regularização de sua situação fiscal, inexistindo necessidade de intervenção judicial para esse fim. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela exequente para determinar que a Secretaria do juízo promova a retificação da data de admissão e a anotação da data de desligamento na CTPS da autora via e-Social, quais sejam: data de entrada 01.09.2017 e data de saída 13.07.2025, conforme ordenado anteriormente (decisão ID. 30ddb9c), certificando-se nos autos eventual impossibilidade de fazê-la, sem prejuízo de a exequente…
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