Processo 0024030-34.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0024030-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LUCILENE MENDES DOS REIS SOUSA ADVOGADO(A) : SANDRA SOUSA DE ANDRADE (OAB TO008428) RÉU : OMINT SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB SP151716) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCILENE MENDES DOS REIS SOUSA em face de OMINT SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. A autora, pensionista, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um seguro de vida não contratado (Contratos nº 0000041, 0000042, 0000043 e 0000044), no valor mensal de R$ 78,04, totalizando, até o ajuizamento, o importe de R$ 125,70 (conforme tabela inicial). Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Evento 1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 20). Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto quanto à restituição, sob o argumento de que realizou o estorno administrativo do valor de R$ 312,16 em 20/02/2026 (Evento 20, OUT3). No mérito, requereu a denunciação da lide à corretora SOLRACSEG, sustentando ter agido de boa-fé ao aceitar proposta enviada por parceira comercial (Evento 20, OUT6). Refutou a existência de ato ilícito, a dobra do indébito e o dever de indenizar extrapatrimonialmente. A autora apresentou réplica (Evento 29), impugnando a denunciação da lide e sustentando a manutenção do interesse processual quanto à dobra e aos danos morais. Instadas a especificar provas (Evento 30), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 35 e 36). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Denunciação da Lide Indefiro o pedido de denunciação da lide à corretora SOLRACSEG ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a intervenção de terceiros nesta modalidade, visando privilegiar a celeridade e a proteção do consumidor hipossuficiente. Ademais, a seguradora responde solidariamente pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos (arts. 7º, parágrafo único, e 34, do CDC), resguardado o direito de regresso em via própria. Da Perda Superveniente do Objeto A preliminar de perda de objeto confunde-se com o mérito. O estorno administrativo realizado pela ré (Evento 20, OUT3), embora relevante para a apuração do quantum devido, foi efetuado de forma simples. Persiste o interesse da autora quanto à declaração judicial de inexistência do débito (para segurança jurídica), à pretensão de recebimento da dobra legal e à reparação por danos morais. Do Julgamento Antecipado e do Ônus da Prova O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria de direito e prova exclusivamente documental. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Negada a contratação pela consumidora, incumbe à fornecedora a prova da regularidade do negócio jurídico. No caso de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade recai sobre quem trouxe o documento aos autos (art. 429, II, do CPC). Do Mérito A requerida apresentou cópia da proposta de seguro (Evento 20, OUT6), a qual é objeto de impugnação específica pela autora desde a inicial. Note-se que a seguradora, embora tenha…
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