Processo 0024030-73.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0024030-73.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 16/05/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Liquidação de sentença em cumprimento provisório sem necessidade de perícia. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação de sentença por arbitramento em cumprimento provisório, considerando a possibilidade de apuração do valor devido por cálculos aritméticos simples. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento segundo o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão fundamentou que a liquidação por arbitramento não é necessária, pois o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos simples, conforme os parâmetros fixados no título judicial. 5. A mera insatisfação com as conclusões do colegiado não justifica a interposição de embargos de declaração, que visam sanar vícios formais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 1022 do CPC para a sua admissibilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 509, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000562-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 30.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.07.2023; Súmula nº 344/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela Crefisa S/A não foram aceitos. A Crefisa queria que a decisão anterior fosse mudada, alegando que era necessário fazer cálculos mais complexos para determinar o valor a ser pago, mas o tribunal entendeu que os cálculos poderiam ser feitos de forma simples, sem a necessidade de perícia. Assim, a decisão que já havia acolhido parcialmente impugnação ao cumprimento da sentença foi mantida, pois não houve erro ou contradição na decisão anterior. Portanto, a Crefisa não conseguiu mudar o que já tinha sido decidido.
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