Processo 0024030-88.2026.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024030-88.2026.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024030-88.2026.5.24.0004 AUTOR: LEUCIR DE SOUZA RÉU: 3AB PRESTADORA DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1f9dd proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Em audiência realizada em 02.07.2026, as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo (Id c1b0939), no valor líquido de R$ 30.000,00, a ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.000,00, vencíveis todo dia 10 de cada mês, com início em 10.07.2026, mediante depósito na conta do patrono do autor. Ficou estipulada multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em 13.07.2026, o autor peticionou (Id a286dbb) noticiando o inadimplemento da 1ª parcela, vencida em 10.07.2026, instruindo o pedido com extrato bancário sem registro de depósito, e requerendo: (i) citação das rés para pagamento de R$ 45.000,00 em 48 horas, sob pena de penhora; (ii) reconhecimento do vencimento antecipado das parcelas 2ª a 5ª; (iii) aplicação da multa convencional de 50%; (iv) incidência de correção monetária e juros; e (v) bloqueio de valores via SISBAJUD em caso de não pagamento. Em 14.07.2026, as rés manifestaram-se (Id 5af6fc0), noticiando que, por lapso do sistema interno, perdeu-se o prazo de pagamento da 1ª parcela, juntando comprovante de depósito realizado em 14.07.2026, e requerendo o afastamento da multa e do vencimento antecipado, com invocação da boa-fé, da inexistência de prejuízo ao credor e de precedente do TST sobre atraso ínfimo. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso — porquanto admitido pelas próprias rés — que a parcela vencida em 10.07.2026 não foi paga na data aprazada, tendo o inadimplemento sido atribuído a lapso do sistema interno das executadas, justificativa que, conquanto não afaste a caracterização objetiva da mora (art. 397 do Código Civil, dies interpellat pro homine, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 8º, §1º, da CLT), há de ser sopesada na aferição da proporcionalidade das consequências jurídicas do inadimplemento. Da documentação dos autos, extrai-se que a mora perdurou por 4 (quatro) dias corridos — do vencimento em 10.07.2026, sexta-feira, até a efetiva quitação em 14.07.2026, terça-feira imediatamente posterior ao fim de semana —, e que o pagamento ocorreu de forma espontânea tão logo as rés tomaram ciência do peticionamento do autor, circunstância que, sem elidir a mora já configurada, evidencia a ausência de propósito deliberado de descumprir o acordo. Embora a cláusula penal pactuada na ata homologatória (multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas) tenha força de título executivo judicial e seja, em princípio, insuscetível de exclusão unilateral por este Juízo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho — inclusive o precedente invocado pelas próprias rés — reconhece que sua aplicação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade quando o atraso for de curta duração e não houver prova de prejuízo ao credor. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do TST — embora vede a exclusão total da cláusula penal ainda que o atraso seja ínfimo, sob pena de esvaziar sua função…

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