Processo 0024031-54.2025.4.05.8400

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0024031-54.2025.4.05.8400
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0024031-54.2025.4.05.8400 AGRAVANTE: PATRICIA ROCHA CEREZINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YURI AMON VANDERLEI DA SILVA - PE55043 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 444 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÕES VIA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente para fins de redirecionamento da execução em face de sócia da empresa executada e determinou o bloqueio de valores e ativos financeiros via SISBAJUD. A agravante sustentou que a Fazenda Nacional teve ciência inequívoca da dissolução irregular da sociedade em 09/10/2014, que o único pedido de redirecionamento formulado dentro do quinquênio foi indeferido em 04/03/2019 sem interposição de recurso, e que o novo requerimento somente foi apresentado após o transcurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face da sócia, à luz do Tema 444 do STJ; e (ii) estabelecer se a Súmula 106/STJ afasta a prescrição diante da atuação processual da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal inicia-se com a ciência inequívoca da dissolução irregular da pessoa jurídica, ocorrida em 09/10/2014, encerrando-se em 10/10/2019. O único pedido de redirecionamento formulado pela Fazenda Nacional dentro do quinquênio foi apreciado e indeferido em 04/03/2019, sem interposição do recurso cabível. A Súmula 106/STJ não incide quando o pedido formulado pela parte já foi apreciado pelo Judiciário, pois sua aplicação pressupõe demora imputável ao mecanismo judicial na apreciação de requerimento pendente. A Fazenda Nacional permaneceu inerte entre 04/03/2019 e 31/03/2020, sem praticar qualquer ato apto a demonstrar continuidade do impulso processual. O requerimento de redirecionamento indeferido e não impugnado não produz efeito interruptivo da prescrição intercorrente. O pedido de redirecionamento formulado em 31/03/2020 foi apresentado após o esgotamento do prazo quinquenal e não possui aptidão para reabrir prazo prescricional já consumado. A inércia processual é integralmente imputável à Fazenda Nacional, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da pretensão executória em relação à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio inicia-se com a ciência inequívoca da dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do Tema 444 do STJ. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição quando o pedido de redirecionamento já foi apreciado e indeferido pelo Juízo, sem recurso da Fazenda Pública. O requerimento de redirecionamento indeferido e não impugnado não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente. A inércia da Fazenda Nacional após o indeferimento do pedido de redirecionamento conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória em face do sócio. O pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados