Processo 0024031-58.2026.5.24.0106

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024031-58.2026.5.24.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024031-58.2026.5.24.0106 AUTOR: JACYARA NUNES LIMA RÉU: DICA DEODAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954af5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024031-58.2026.5.24.0106, entre as partes, JACYARA NUNES LIMA x DICA DEODAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, autora e ré, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 - Impugnação ao valor da causa A reclamada, em contestação, impugna o valor dado à causa, aduzindo que os montantes apontados na inicial foram atribuídos aleatoriamente, não refletindo a importância das pretensões elencadas na inicial. Não procede. Reputo que a fixação do valor da causa fora realizada de maneira coerente e razoável com as pretensões constantes da peça de ingresso. Rejeito. 1.2 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a tese jurídica prevalecente n° 13: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte autora, exceto quanto a atualização monetária, salvo quanto aos pedidos onde constem expressa ressalva na petição inicial de que os valores foram indicados por mera estimativa. No caso, verifico que os pedidos foram formulados com expressa ressalva quanto à indicação meramente estimativa dos valores atribuídos, razão pela qual estes não limitam o montante da eventual condenação, servindo apenas como parâmetro inicial de quantificação da pretensão, sem prejuízo da apuração do crédito efetivamente devido em regular liquidação de sentença. 2 – MÉRITO 2.1 – Nulidade do pedido de demissão. Verbas rescisórias. Alega a reclamante que foi admitida em 11/08/2023 e compelida a pedir demissão em 06/11/2025 vez que laborava habitualmente em sobrejornada sem o correto recebimento das horas extras. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Sucessivamente, requer o pagamento das verbas típicas da demissão a pedido. A reclamada nega coação ou vício de vontade, afirmando que a reclamante pediu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados