Processo 0024032-71.2014.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024032-71.2014.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
30

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024032-71.2014.5.24.0071 AUTOR: MARCOS ANDRE FERNANDES E OUTROS (13) RÉU: TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3670e21 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante da comunicação de renúncia enviada à executada J & J Transportes e Comercio Ltda - ME, do poder outorgado ao procurador  Id f3e759a, determino a exclusão de seu nome BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE do cadastro do sistema PJe. 2. Há notícia de arrematação do imóvel penhorado nos autos do PJe nº 0024348-50.2015.5.24.0071, proceda-se à reserva de crédito em favor da presente execução, caso haja numerário disponível. 3. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), compete ao Juízo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas hipóteses de execução de obrigação pecuniária.  4. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e às administradoras de cartão de crédito. O Banco Central não possui gestão sobre contas de particulares, e as bandeiras de cartão (Visa, Mastercard, etc.) não são as responsáveis diretas pela gestão do crédito ou bloqueios judiciais, atribuição que compete às instituições financeiras emissoras (via SISBAJUD). 5. No tocante aos pedidos de proibição de participação dos executados em concursos públicos e de vedação de contratação/licitação com o Poder Público, embora o art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5941, admita a adoção de medidas executivas atípicas, tais providências reclamam exame de adequação, necessidade e proporcionalidade no caso concreto. 6. No ponto, verifica-se que a restrição ao acesso a cargos públicos, bem como à participação em certames licitatórios, atinge direitos submetidos a disciplina constitucional e legal específica (art. 37 da CF e Lei nº 14.133/2021), não se evidenciando, por ora, correlação direta, imediata e útil entre tais limitações e a satisfação do crédito exequendo. 7. Por outro lado, tais restrições poderiam, inclusive, ser contraproducentes, impedindo que os executados obtenham recursos lícitos para honrar sua obrigação alimentar perante este juízo. 8. Indefiro, por ora, tais requerimentos, sem prejuízo de reanálise diante de superveniência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação. 9. Verifica-se com relação aos demais pedidos, e considerando que as diligências executivas ordinárias restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista, o qual possui natureza alimentar e prioridade constitucional (art. 100, §1º, da CF). 10. Diante desse contexto, mostra-se cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como meio de induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. 11. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente para determinar em face dos executados pessoas físicas: 1) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, por meio do sistema RENAJUD ou outro meio eficaz disponível para o cumprimento da medida; 2) a suspensão do passaporte, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, prorrogável até a satisfação integral do débito. Determino o recolhimento físico do documento, mediante comunicação…

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