Processo 0024033-80.2025.5.24.0003

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024033-80.2025.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024033-80.2025.5.24.0003 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: VERONICA SOARES DE MELO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024033-80.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA COTA PATRONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada visando à reforma da sentença para reconhecer a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei n. 12.546/2011, ao argumento de que se enquadra como agroindústria, requerendo a exclusão da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as verbas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada, na condição de agroindústria, está sujeita ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, em substituição à incidência sobre a folha de salários, afastando a cobrança da cota patronal sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114, VIII. 4. A Lei n. 12.546/2011 institui regime substitutivo de contribuição previdenciária, permitindo que determinadas empresas recolham a exação com base na receita bruta. 5. O art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 estabelece expressamente que a agroindústria contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de salários. 6. A atividade econômica do empregador constitui o critério determinante para a aplicação do regime diferenciado de tributação previdenciária. 7. As verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria, pois esta não se vincula à remuneração dos empregados, mas à receita bruta. 8. A jurisprudência do TST consolida o entendimento de que a agroindústria não está obrigada ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, sendo indevida a incidência sobre verbas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A agroindústria está sujeita ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, nos termos do art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. 2. As verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal quando aplicável o regime substitutivo. 3. A atividade econômica do empregador é o critério determinante para a aplicação da desoneração da folha de pagamento. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; art. 195, I, "a", e II; Lei n. 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 22-A; Lei n. 12.546/2011, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-155266-20.11.5.06.0181, Rel. Min. Breno Medeiros, 8ª Turma, j. 19.11.2014; TST, RR-105300-46.2002.5.06.0241, Rel. Min. Lelio Bentes…

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