Processo 0024034-46.2014.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024034-46.2014.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024034-46.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00881130 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE CENTER ADVOGADO: CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA OAB/RJ-088760 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024034-46.2014.8.19.0001 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrente 2: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLUE CENTER Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais, tempestivos, fls. 857/871 e fls. 890/906, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 786/797 e fls. 850/853, assim ementados: "Apelação. Consumidor. Cedae. Cobrança da tarifa de esgoto sem a completa prestação do serviço. Tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias. Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos e revogou a tutela antecipada concedida e, quanto ao fornecimento de água, declarou ilegal a cobrança mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, condenada, ainda, a ré a proceder à cobrança com base no registro do hidrômetro instalado. Entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.166.561/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 414 revisado. Restituição do indébito na forma simples. Resp 1.166.561/RJ que teve seus efeitos modulados para afastar a norma do art.42, par. único, do CDC. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo Resp. 1.113.403/RJ, acerca da legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto em sua integralidade, ainda que apenas uma das etapas do serviço esteja sendo cumprida. Na hipótese, o tratamento primário dos efluentes sanitários é realizado pelo próprio condomínio, sendo o lodo residual transportado por empresa privada, às expensas do condomínio, para a ETE. Ainda que o consumidor suporte o custo do transporte dos resíduos, que produz até as estações de tratamento, são as rés quem realizam o tratamento final destes resíduos. Caracterizada a efetiva prestação do serviço para fins de cobrança da tarifa de esgoto. Reforma da sentença para determinar que o cálculo da tarifa de água observe a tese firmada sob o tema de jurisprudência nº 414 do STJ, bem assim para condenar a ré a restituir, na forma simples, o indébito comprovadamente pago a título de cobrança de água observado o prazo prescricional decenal (súmula nº 412, STJ), corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de 1% a contar da citação. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE" "Embargos de declaração. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito fundada na cobrança da tarifa de esgoto sanitário, que o autor reputa indevida, ante a incompleta prestação do serviço, assim como considera também indevida a cobrança …
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