Processo 0024034-71.2026.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024034-71.2026.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024034-71.2026.5.24.0022 EXEQUENTE: RODRIGO CORDEIRO RAMOS EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e250e proferido nos autos. Vistos, etc. Nas ações coletivas, durante a fase de conhecimento do processo, os titulares do direito material estarão indeterminados e, por conseguinte, o objeto é indivisível, sendo a sentença genérica [CDC, art. 95]. Somente no momento da liquidação da sentença é que haverá a identificação individualizada dos titulares dos direitos (cui debeatur), bem como da prestação devida (quantum debeatur). Lecionava Teori Albino Zavascki que "Na ação coletiva, até como decorrência natural da repartição da cognição que a caracteriza, a sentença será, necessariamente, genérica. Ela fará juízo apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, ou seja, apenas sobre três dos cinco principais elementos da relação jurídica que envolvem os direitos subjetivos objeto da controvérsia: o an debeatur (= a existência da obrigação do devedor), o quis debeatur (= a identidade do sujeito passivo da obrigação) e o quid debeatur (= a natureza da prestação devida). Tudo o mais (o cui debeatur = quem é o titular do direito e o quantum debeatur (= qual é a prestação a que especificamente faz jus) é tema a ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento" (In: Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 153-154). André Araújo Molina, citando os autos Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr, afirma que “a liquidação será pelo procedimento comum, do art. 509, II, do CPC, no qual há necessidade de alegar e provar fatos novos, referentes ao dano individualmente sofrido pela autor da liquidação; demonstrar a relação de causalidade entre este dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença genérica; a titularidade individual do direito e a sua extensão (quantum), cujo processo se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença” [Revista Trabalho, Direito e Justiça. V. 1 n.1. Set-Dez. 2023, p. 60] Conforme Rodrigo Vaslin “A sentença genérica (art. 95, CDC) proferida tem a função de servir de título executivo, ainda que de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo. Esses indivíduos que se enquadram na situação fática-jurídica decidida poderão entrar com liquidação e execução da sentença genérica, devendo comprovar o dano individual suportado e correlação entre o dano e a situação tratada na sentença genérica [Manual do Processo Coletivo. 3ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. P.641] A jurisprudência encampa esse entendimento. Citam-se precedentes. “[...]AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que a ré poderá alegar situações individuais…

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