Processo 0024034-81.2026.5.24.0051
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATSum 0024034-81.2026.5.24.0051 AUTOR: CLEIMILSON GOMES MARTINS RÉU: MILTON S. PRADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77eea69 proferido nos autos. Vistos. A reclamada KLB Agropecuária Ltda. postula sua exclusão da lide, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a total ausência de relação jurídica ou fática com o autor, argumentando que sua inclusão no polo passivo decorre de um equívoco. Esclarece que sua única participação foi como arrendante de uma área rural na Fazenda Guavirá, da qual é proprietária, tendo celebrado um contrato de arrendamento com os produtores Afonso Schiroff, Juliana Cardoso Schiroff e Matheus Prado Ciocca. Pontua que, nesse modelo de negócio, a reclamada apenas cedeu o uso da terra mediante uma contraprestação fixa, permanecendo alheia à exploração da atividade agrícola e sem qualquer poder de gestão ou ingerência sobre a mão de obra utilizada pelos arrendatários. Informa que os arrendatários, de forma autônoma, contrataram o primeiro reclamado (Milton S. Prado Ltda), via empreitada rural, para a execução dos serviços de colheita de mandioca. Por não ter participado da contratação da prestadora de serviços, nem se beneficiado diretamente da mão de obra, a KLB Agropecuária Ltda argumenta que não pode ser responsabilizada por eventuais débitos trabalhistas. Requer, pois, o acolhimento da preliminar para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O primeiro reclamado, inclusive, postulou a exclusão da KLB Agropecuária Ltda, argumentando que ela é parte ilegítima, pois não é a empregadora do autor nem se enquadra na hipótese legal de responsabilidade solidária ou subsidiária. O autor, por sua vez, opôs-se às justificativas expostas por ambos os reclamados, postulando a manutenção da KLB Agropecuária na lide, sob o argumento de ela foi a principal beneficiária da força de trabalho e que os contratos juntados aos autos revelam um arranjo manifestamente fraudulento. Analise-se. O Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964), especifica as diferenças entre o arrendamento rural e a parceria: Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades,…
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