Processo 0024035-14.2026.5.24.0036
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0024035-14.2026.5.24.0036 AUTOR: EDUARDO PROCOPIO MARECO RÉU: LEANDRO DA SILVA MATTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356ef25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0 decidem julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a segunda reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra a primeira reclamada, condenando-a ao pagamento, em favor da parte reclamante, das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário 15 dias de novembro e 16 dias de dezembro; b) aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (4/12); e) FGTS acrescido da multa de 40%; F) multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, com valores líquidos, acrescidos de juros e correção monetária, devendo observar as decisões das ADC n.º 58 e 59 e das ADI n.º 5867 e 6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados conforme os parâmetros fixados nesta decisão até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, devendo observar o seguinte: a) Fase pré-judicial (período compreendido entre a data da exigência da verba e o dia anterior ao ajuizamento da ação): I. Até 29/8/2024: será utilizada, como taxa de juros, a TRD, e, como índice de correção monetária, o IPCA-E, conforme cadastro no sistema PJe-Calc, na “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas”, nos termos da Resolução n.º 306/2021 do CSJT; II. A partir de 30/8/2024: utilizar-se-á o IPCA para a atualização monetária, e a TRD para o cálculo dos juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação): I. Até 29/8/2024: será aplicada a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nesse período; II. A partir de 30/8/2024: a atualização monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA (tabela “Taxa Legal”, cadastrada no PJe-Calc, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se o resultado for negativo, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406. O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada para posterior liberação à parte reclamante. (IRR nº 68 do TST). As parcelas de natureza salarial (salários e o 13º salário) sofrerão incidência de contribuição previdenciária e fiscal. As demais parcelas possuem natureza indenizatória e não sofrerão tais incidências. A parte reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora, no prazo de 15 dias, contados da intimação. Decorrido o prazo de 30 dias sem o cumprimento da determinação, a Secretaria deverá realizar as anotações, sem menção a estes autos, promovendo o devido registro nos órgãos competentes. Para que a anotação produza efeitos, seu cumprimento deverá ser comprovado perante os órgãos competentes, no prazo de 30 dias, contados da retirada dos documentos pela reclamada, para formalização do contrato. Com o trânsito em julgado, exclua a segunda…
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