Processo 0024035-23.2020.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024035-23.2020.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024035-23.2020.5.24.0004 AUTOR: CLAYTON FARIAS DE AQUINO RÉU: SPEAR SERVICOS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c20ff1 proferido nos autos. Vistos. 1. Diante do resultado negativo das diligências efetuadas pelo Juízo, intime-se a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não havendo manifestação no prazo acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos, haja vista as várias tentativas executórias infrutíferas e tempo no qual já vem ocorrendo. 3. Nesse caso, considerando que em 12 de setembro de 2018, a 1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3). DEFINIU A APLICAÇÃO DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA Lei 6.830/80 para estabelecer, dentre outros parâmetros, que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros e ou sobre outros bens.” e diante dos termos do artigo 927 e inciso III do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – o acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 4. Por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva, somente será apta para interromper o curso da prescrição, a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo. 5. Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos, façam conclusos para análise dos pressupostos da decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. CAMPO GRANDE/MS, 01 de junho de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON FARIAS DE AQUINO

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