Processo 0024035-34.2022.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0024035-34.2022.8.16.0001 Processo: 0024035-34.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$134.126,22 Exequente(s): Bruno Henrique de Rossi Executado(s): PAULO EDUARDO BERTA BACILLA TERCASA CONSTRUTORA - EIRELI - EPP 1. A parte exequente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, afirmando ser a única possibilidade de satisfação do crédito. O art. 833, do CPC preceitua sobre as impenhorabilidades, rol este que é taxativo e deve ser respeitado. Entretanto, sabe-se que nenhum direito é absoluto e a interpretação mais adequada, levando-se em consideração o princípio da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, é a relativização das regras de impenhorabilidade de verbas alimentares quando evidenciada, pelas circunstâncias fáticas, a inexistência de outros bens passíveis de penhora e que o eventual bloqueio dessas verbas não retirará do devedor suas condições mínimas de subsistência. É o que nos leciona a doutrina sobre o tema: “É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. Interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a institucionalização do inadimplemento, devendo, por estes motivos, o exame de eventuais impenhorabilidades deve ser realizado caso a caso. No caso dos autos, verifica-se que o presente feito tramita há alguns anos, e até o presente momento não houve o pagamento voluntário do débito ou localização de bens passíveis de penhora da parte executada aptos a reconhecer o adimplemento total do débito. Assim, plenamente viável a penhora do percentual de 30% da verba recebida a título de aposentadoria da parte executada, pois é única forma do credor ver o seu crédito satisfeito. Ainda que discutível o resultado prático da penhora na porcentagem requerida em face do elevado valor do débito exequendo, não há, nos autos, qualquer evidência de que a constrição acarretará qualquer prejuízo à subsistência da executada. Nesse sentido os julgados em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.