Processo 0024035-42.2014.8.14.0301
TJPA • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0024035-42.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO SANTANA EMBARGADO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TJPA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TESE VINCULANTE 181 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Luiz Claudio do Nascimento Santana contra acórdão que desproveu o Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por incidência da Tese 181 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. O embargante sustenta contradição do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.336.848 (Tema 1.189 da repercussão geral), relativo ao prazo prescricional aplicável a demandas envolvendo servidores temporários com contratos nulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi contraditório ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.336.848 (Tema 1.189 da repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação, concluindo que o recurso extraordinário interposto pela parte embargante não poderia ter seguimento, porque buscava desconstituir decisão que não conheceu de recurso anterior por ausência de pressupostos de admissibilidade, matéria considerada infraconstitucional e destituída de repercussão geral, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade quando a discussão trazida nos embargos de declaração não foi objeto de análise no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, justamente porque o acórdão recorrido não conheceu do recurso anterior por ausência de pressupostos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 181 (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 22ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (10 a 17 de junho de 2026), por unanimidade, conhecer, mas rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente. Afirmou impedimento / suspeição o Desembargador Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por Luiz Claudio do Nascimento Santana, contra o…
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