Processo 0024036-30.2006.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0024036-30.2006.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : BRETAGNE COMERCIAL S.A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em recurso de apelação interposto contra sentença em mandado de segurança que discutia a incidência da contribuição previdenciária patronal, prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de salário-maternidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, considerando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), firmou a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, por não constituir verba remuneratória, mas benefício previdenciário pago em decorrência da maternidade, sem relação com a contraprestação de trabalho. 4. No tocante ao terço constitucional de férias, o STF, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), concluiu pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas, por entender tratar-se de verba de natureza remuneratória, sujeita à contribuição prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 5. Contudo, na modulação dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à tese firmada, fixando como marco temporal a data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), assegurando o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos até essa data apenas aos contribuintes que haviam ajuizado ação judicial até então. 6. Como o mandado de segurança foi impetrado em 14/12/2006, reconhece-se o direito da parte impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, e a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, de acordo com o Tema 72 do STF. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por se tratar de verba de natureza previdenciária e não remuneratória. 2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas (Tema 985/STF). 3. A exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, assegurado o direito à restituição ou compensação apenas aos contribuintes que…
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