Processo 0024036-96.2026.5.24.0036
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024036-96.2026.5.24.0036 RECORRENTE: C N M LANCHONETE LTDA RECORRIDO: LUSIANE DA SILVA MATOS CAMPOS PROCESSO nº 0024036-96.2026.5.24.0036 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : C N M LANCHONETE LTDA Advogado : Anderson Nogueira Ferreira Recorrido : LUSIANE DA SILVA MATOS CAMPOS Advogado : Reginaldo Prudente Ferreira Origem : Vara do Trabalho de Amambai - MS SENTENÇA RECORRIDA DA LAVRA DA MM. JUÍZA DO TRABALHO FÁTIMA REGINA DE SABOYA SALGADO FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está subscrito por procurador habilitado nos autos. Pede a ré a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, salientando que os documentos juntados demonstram essa incapacidade financeira atual. O artigo 98 do CPC/2015 permite a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, compreendendo, dentre outros, as custas judiciais e os depósitos previstos em lei para interposição de recursos (incisos I e VIII). E, no caso, reputo que a recorrente pode ser beneficiária de tal instituto, na medida em que logrou comprovar, de modo suficiente, que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Com efeito, a ré junta aos autos os documentos de f. 368/378 que demonstram sua condição. O documento de f. 368 (DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE 2025), assinado pelo administrador e pelo contador evidenciam lucro líquido igual a zero. Da mesma forma, os extratos da empresa dão conta que a empresa trabalha no limite ou com pendências negativas. Assim, concedo à ré os benefícios da gratuidade judiciária (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), estando dispensada do preparo recursal (CLT, art. 899, § 10). Presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela ré. Conheço, parcialmente, das respectivas contrarrazões apresentadas pela reclamante. Não conheço do pedido feito em contrarrazões (f. 391) de majoração da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais (recursais), porquanto as contrarrazões asseguram à parte recorrida, como o seu próprio nome indica, o direito de expor os motivos pelos quais entende que o recurso não prospera e a sentença deve ser mantida e não se prestam à formulação de pedidos. 2 - MÉRITO 2.1 - AVISO PRÉVIO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Não tem como ser considerado o pedido da ré a respeito do desconto do aviso prévio da trabalhadora, formulado apenas em razões finais. Estas destinam-se à análise e ao reforço das alegações e provas já constantes dos autos, não constituindo momento processual adequado para formulação de nova pretensão. Referido pedido deveria ter sido formulado em contestação sob pena de preclusão, em atenção aos princípios da estabilização da demanda, do contraditório e da ampla defesa. A admissão do pedido, como pretende a recorrente, importaria em indevida ampliação dos limites objetivos da lide, sem oportunizar à parte contrária o exercício pleno do contraditório. De qualquer forma, observe-se…
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