Processo 0024037-81.2026.5.24.0036
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0024037-81.2026.5.24.0036 AUTOR: CEZAR PANIAGUA MARTINS RÉU: DANI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e20f7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO 1. RELATÓRIO DANI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA já qualificada, opôs embargos declaratórios à sentença de Id 2bd39b8, objetivando sanar premissa equivocada. A parte autora se manifestou pela improcedência dos embargos. DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. 2.2 MÉRITO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO EXAME DA JORNADA DE TRABALHO – JULGAMENTO ULTRA PETITA A embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição e omissão ao examinar a jornada de trabalho, aduzindo que houve julgamento além dos limites do pedido. Sem razão. A sentença apreciou o pedido de horas extras, deferindo o quantitativo de 16 horas semanais acom adicional de 50%, em conformidade com o postulado na inicial e com a prova produzida nos autos. Quanto ao descanso semanal remunerado, esclarece-se que, nas semanas em que não houve concessão da folga semanal, o domingo foi apurado com adicional de 100%, justamente para indenizar o respectivo descanso semanal remunerado não usufruído. Não há, portanto, contradição, omissão ou julgamento além dos limites da lide. Rejeita-se. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO QUITADOS MENSALMENTE A embargante alega omissão e contradição quanto à dedução de valores relativos a férias proporcionais e 13º salário supostamente pagos mensalmente. Sem razão. Constou expressamente na sentença a determinação de abatimento dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Todavia, embora tenha sido alegado o pagamento mensal das parcelas em questão, não há nos autos recibos, comprovantes de depósito ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva quitação das verbas indicadas. Ausente prova do pagamento, não há falar em dedução. Rejeita-se. OMISSÃO REFERENTE AOS LIMITES DOS VALORES DA LIQUIDAÇÃO A embargante sustenta omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Com razão. Assim, sanando-se a omissão apontada, passa-se à análise do mérito. Constou da petição inicial expressa ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos foram arbitrados por estimativa. Dessa forma, os valores apurados em liquidação não ficarão limitados aos montantes indicados na exordial, observando-se o entendimento firmado no IUJ n.º 0024122-54.2021.5.24.0000. Acolhe-se, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que os valores apurados em liquidação não ficarão limitados aos montantes indicados na petição inicial. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0, decidem conhecer dos embargos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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