Processo 0024039-36.2026.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024039-36.2026.5.24.0041 RECORRENTE: LHG MINING CORUMBA S.A RECORRIDO: LUIS GUILHERME RODRIGUES DE LIMA PROCESSO nº 0024039-36.2026.5.24.0041 (RORSum) 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : LHG MINING CORUMBÁ S.A. Advogado : Fernando Friolli Pinto Recorrido : LUIS GUILHERME RODRIGUES DE LIMA Advogado : Alan Cristian Scardin Perin Advogado : Rui Guilherme Rorato Origem : Vara do Trabalho de Corumbá/MS Sentença da lavra da Exma. Juíza Titular de Vara do Trabalho Lilian Carla Issa (f. 383-388, complementada pela decisão de f. 424). FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO A recorrente aponta equívoco no cálculo das horas extras noturnas em relação ao multiplicador adotado. Com razão. Considerando que a condenação se limita ao pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas laboradas, e sendo incontroverso que as horas efetivamente trabalhadas já foram quitadas de forma simples, conclui-se que o adicional noturno incidente sobre tais horas também já foi devidamente adimplido. Dessa forma, sobre as 7ª e 8ª horas prestadas em período noturno, é devido apenas o adicional de horas extras, sem nova incidência integral do adicional noturno, sob pena de pagamento em duplicidade. Para atender a esses critérios, deve ser adotado o procedimento matemático indicado pela ré. Inicialmente, apura-se o multiplicador da hora extra noturna mediante a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, obtendo-se o resultado de 1,5 × 1,45 = 2,175. Em seguida, exclui-se a parcela correspondente ao adicional noturno já quitado (0,45), chegando-se ao multiplicador final de 1,725 (2,175 0,45). Dou provimento ao recurso para determinar a retificação do cálculo das horas extras decorrentes da 7ª e 8ª horas prestadas em período noturno nos termos da fundamentação. Fixo à condenação o valor provisório de R$ 20.000,00. Custas processuais no importe de R$ 400,00. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, em aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e das contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator); no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento", mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT; ainda no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tópico "impugnação ao cálculo - adicional noturno" para determinar a retificação do cálculo de liquidação, nos termos do voto do Desembargador relator. Fixado à condenação o valor…
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