Processo 0024039-65.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de Leda Cristina Santos para reformar sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado denominado BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE, apesar dos descontos mensais em seu contracheque, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu que, apesar da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não comprovou contratação válida, pois os documentos apresentados não continham assinatura nem os elementos essenciais do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se subsiste a validade da contratação eletrônica alegada pela instituição financeira para justificar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, o que afronta o art. 1.021, §1º, do CPC. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base no CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a validade da contratação, o que não ocorreu. Os documentos apresentados (comprovantes digitais sem assinatura, sem valor total, taxa de juros ou prazo) não comprovam contratação válida. A alegação de que o uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento comprova a contratação não se sustenta diante da impugnação expressa da autora. Os descontos em folha de pagamento não configuram ratificação do contrato, pois decorreram de débito automático e não de manifestação de vontade da autora. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional, atendendo aos critérios da função compensatória e pedagógica da indenização, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.152.541/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. A instituição financeira deve comprovar a contratação quando deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Comprovantes digitais desprovidos de assinatura e elementos essenciais não demonstram contratação válida. O desconto automático em folha não configura ratificação de contrato impugnado tempestivamente. Caracterizada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, REsp nº 1.152.541/RS.
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