Processo 0024040-35.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024040-35.2026.5.24.0004 AUTOR: WGIBSON FARIA DE OLIVEIRA RÉU: BOA MASSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ffcadd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO WGIBSON FARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de BOA MASSA LTDA e SP TONNER CARTUCHOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA., todos qualificados nos autos. Alegou ter sido contratado pelas rés sem registro em CTPS e postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária das rés, o pagamento das verbas elencadas na petição inicial e a condenação das demandadas ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.924,93. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. Reconheceram a existência do vínculo empregatício e o período contratual e pugnaram pela improcedência dos demais pedidos. Documentos foram juntados. Na audiência de instrução foram ouvidos o preposto e uma testemunha, e determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho. Apresentado o laudo pericial, as partes manifestaram-se. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. GRUPO ECONÔMICO O autor alegou que as rés integram grupo econômico, ao argumento de que prestou serviços para ambas as empresas durante o mesmo período contratual, sob direção comum, razão pela qual requer a condenação solidária pelos créditos trabalhistas. As rés sustentaram que as empresas possuem personalidade jurídica, administração e atividades econômicas distintas; não existe direção comum, comunhão de interesses ou atuação conjunta aptas a caracterizar grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico exige a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, não sendo suficiente a mera identidade de sócios. No caso, a prova produzida não evidenciou a existência desses requisitos. Embora tenha restado incontroverso que o autor prestou serviços para ambas as empresas, a prova dos autos demonstrou que são pessoas jurídicas distintas, com atividades econômicas diversas e administração própria. O sócio das rés esclareceu que a SP Tonner Cartuchos e Suprimentos para Informática Ltda. atua no ramo de suprimentos de informática, enquanto a Boa Massa Ltda. explora atividade de restaurante, e que uma empresa não possui relação com a outra, exceto pelo fato de haver identidade parcial de sócios. A testemunha ouvida em audiência também confirmou que o autor laborava em períodos distintos para cada empresa, no exercício da função de atendente na SP Tonner e de garçom na Boa Massa, sem indicar qualquer elemento capaz de demonstrar atuação empresarial integrada. A existência de sócio em comum e a prestação de serviços para ambas as empresas não autorizam o reconhecimento do grupo econômico, diante da ausência de prova da efetiva comunhão de interesses, do interesse integrado e da atuação conjunta exigidos pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Rejeito os pedidos de reconhecimento de grupo econômico, de condenação solidária e de responsabilização…
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