Processo 0024040-65.2026.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATSum 0024040-65.2026.5.24.0091 AUTOR: LUANA DA SILVA ALEM RÉU: EDNEIA MAFORT ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 460f9c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensada a confecção de relatório na forma do art. 852- I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco, ainda, que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Rejeito. DO MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante relatou que foi admitida em 12/11/2025 para exercer a função de atendente. Alegou, contudo, que foi dispensada imediatamente após apresentar atestado médico, em 12/01/2026. Diante disso, argumentou que a dispensa revestiu-se de natureza discriminatória e abusiva em razão do afastamento laboral. Assim, pretendeu a imediata reintegração ao emprego, a declaração de nulidade do ato demissional e o pagamento de salários e vantagens do afastamento ou, sucessivamente, o pagamento de verbas rescisórias e indenização prevista no art. 479 da CLT. Afirmou, ainda, que a dispensa discriminatória atingiu sua dignidade, honra e autoestima, configurando dano in re ipsa, e pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 Em contrapartida, a reclamada sustentou a licitude da dispensa pelo encerramento de contrato de experiência motivado por baixo rendimento. Afirmou que a rescisão foi anterior à apresentação do atestado médico e desprovida de caráter discriminatório. Além disso, asseverou a regular quitação das verbas rescisórias e impugnou o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a negativa de ato ilícito. Analiso. Conforme cediço, a dispensa imotivada insere-se no âmbito do poder potestativo do empregador. Todavia, referido direito não ostenta caráter absoluto, pois, diante de elementos que indiquem possível configuração de dispensa discriminatória, incumbe ao empregador demonstrar a existência de motivo lícito e legítimo para a ruptura contratual, sob pena de caracterização de abuso de direito e consequente nulidade do ato rescisório. Nesse sentido, a Súmula n.º 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória quando o trabalhador é portador de doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito. No caso dos autos, contudo, a reclamante apresentou atestado médico referente a 01 (um) dia de afastamento, em razão do CID A09, correspondente à gastroenterite e colite de origem infecciosa presumível, enfermidade comum, transitória e destituída de qualquer potencial estigmatizante. Assim, incumbia à autora demonstrar que a ruptura contratual foi motivada por discriminação, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I,…
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