Processo 0024040-95.2023.5.24.0406
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024040-95.2023.5.24.0406 AUTOR: RAEL BALBUENA VILALBA RÉU: DELNERO DENEVAL MARQUES DOMINGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ca11b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande nesta reclamatória proposta por RAEL BALBUENA VILALBA em face de DELNERO DENEVAL MARQUES DOMINGUES julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu, nos termos e limites da fundamentação, no pagamento de (vínculo de 26/02/2020 até 11/03/2022, com último salário de R$1.849,04, f. 3): - Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno; - Multa do art. 477 da CLT. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a favor do perito Alexandre Shibata Escardim. SENTENÇA LÍQUIDA (PLANILHA EM ANEXO). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. De responsabilidade da ré, cotas do empregado – a ser retida do crédito dele, respeitado o teto de contribuição – e do empregador (com observância, ainda, da OJ 414 da SDI-I do Col. TST), incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (CLT, art. 832, §3º). Não há tributação sobre os valores de FGTS + 40% – Lei 8.036/90, art. 28 – títulos indenizatórios, inclusive valores referentes ao aviso indenizado, e demais parcelas excluídas pela legislação (Lei 8.212/91, art. 28, §9º e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), definição que atende ao art. 832, §3º, da CLT, pois a solução sobre natureza de verbas para fins de incidência emerge desses preceitos legais e não de eleição pelo magistrado. Observem-se as incidências fiscais cabíveis sobre títulos de natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos e, assim, estão compreendidos na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Em razão de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma estabelecida na referida decisão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, resumidamente, são esses os parâmetros de liquidação a serem seguidos: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, sem qualquer taxa de juros de mora. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de…
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